FAÇA AQUI SUA CONSULTA CARO COLEGA, UMA PESSOA FÍSICA/NATURAL ADQUIRIU UM BEM IMÓVEL. OCORRE QUE, O ANTIGO PROPRIETÁRIO FOI MULTADO PELA NÃO CAPINAÇÃO DO MESMO. PERGUNTO: QUEM DEVE SER O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA, O ANTIGO PROPRIETÁRIO AUTUADO OU O NOVO ADQUIRENTE? DESDE JÁ GRATO. PAULO CESAR DE SANTI/SF-AFRM.
Resposta
Consulta: UMA PESSOA FÍSICA/NATURAL ADQUIRIU UM BEM IMÓVEL. OCORRE QUE, O ANTIGO PROPRIETÁRIO FOI MULTADO PELA NÃO CAPINAÇÃO DO MESMO. PERGUNTO: QUEM DEVE SER O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA, O ANTIGO PROPRIETÁRIO AUTUADO OU O NOVO ADQUIRENTE? Caro consulente; Para a adequada instrução do caso é preciso, antes de tudo, destacar que o objeto da consulta denota uma sanção administrativa de natureza não tributária. Tentaremos compor uma solução para a consulta a partir da combinação de dispositivos extraídos da Constituição Federal (CF) e do Código Civil (CC): a) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (CF, Art. 5º, XLV); b) a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras...c) multa (CF, Art. 5º, XLVI); c) não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (CC, Art. 389); d) pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (CC, Art. 391); Embora as transcrições em “a” e “b” nos remetam a um regramento do delito criminal, ainda assim, são adequados para nos fornecer elementos acerca da responsabilidade subjetiva do autor da infração. Vê-se também que o Código Civil (“c” e “d”) confere certo padrão subjetivo ao dispor que o devedor (sujeito da infração) responde com seus bens pelo inadimplemento da obrigação. “...não há lugar aqui para outra interpretação senão a que liga a responsabilidade penal à realização de um comportamento próprio, sendo a responsabilidade pessoal sempre exclusivamente subjetiva. Afasta-se, desse modo, qualquer outra modalidade de responsabilidade penal (v.g., coletiva, pelo fato de outrem etc.)...” (PRADO, Luis Regis. Direito penal do ambiente. São Paulo: RT, 2005, p.151) Para concluir, ainda que fosse uma sanção tributária, o artigo 130 do Código Tributário Nacional também não autoriza a transmissão da pena ao sucessor, vez que em sentido literal estende ao adquirente somente a obrigação pelos créditos tributários (principal, multa e juros moratórios) relativos a impostos, taxa pela prestação de serviços relativos aos bens imóveis e contribuição de melhoria. "Outra questão que merece registro é a das multas por infrações que possam ter sido praticadas antes do evento que caracterize a sucessão. Tanto nas hipóteses do art. 132 como nas do art. 133, refere-se a responsabilidade por tributos. Estariam aí incluídas as multas? Várias razões militam contra essa inclusão. Há o princípio da personalização da pena, aplicável também em matéria de sanções administrativas. Ademais, o próprio Código define tributo, excluindo expressamente a sanção de ilícito (art. 3º). Outro argumento de ordem sistemática está no art. 134; ao cuidar da responsabilidade de terceiros, esse dispositivo não fala em tributos, mas em "obrigação tributária" (abrangente também de penalidades pecuniárias, ex vi do art. 113, §1º). Esse artigo, contudo, limitou a sanção às penalidades de caráter moratório (embora ali se cuide de atos e omissões imputáveis aos responsáveis). Se, quando o Código quis abranger penalidades, usou de linguagem harmônica com os conceitos por ele fixados, há de entender-se que, ao mencionar responsabilidade por tributos, não quis abarcar as sanções. Por outro lado, se duvida houvesse, entre punir ou não o sucessor, o art. 112 do Código manda aplicar o principio in dúbio pro reo." (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11 ed., rev., atual., São Paulo: Saraiva, 2005. p.325) Conclui-se, então, que a pena administrativa decorrente do não cumprimento de obrigação, que pressupõe-se regularmente inserida na legislação local, deve ser imputada e exigida do autor da infração, no caso consultado, o antigo proprietário do imóvel.
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