Quando faturo uma nota de serviço com mercadoria, os impostos federais são calculados pelo total da nota? Por que o iss é tributado apenas o valor do serviço.
Resposta
Cara Fabiana; Não se pode afirmar como regra que o ISS é calculado somente sobre o valor do serviço, se valor do serviço estiver restrito apenas ao valor da mão-de-obra. Em certos casos o cálculo do ISS envolve mais que o valor da mão-de-obra gasto na execução do serviço. Vejamos o que diz o parágrafo 2º do Art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: “Art. 1o ...§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.” O dispositivo citado trata apenas do ICMS e omite outros tributos, como por exemplo, o IPI e PIS/COFINS de competência da União. Mesmo assim, a sua leitura contesta, em parte, a proposição de que o ISS incide apenas sobre o valor do serviço (se este for considerado apenas como o valor da mão de obra). Se estivermos falando, por exemplo, do serviço de recondicionamento de motores (subitem 14.03 da lista de serviços), de fato o ISS não incidiria sobre o valor das mercadorias aplicadas. Por outro lado, o serviço personalizado de impressão gráfica (subitem 13.05 da lista de serviços) tem o ISS calculado sobre o total da nota fiscal, independe do material aplicado na execução do serviço (não entraremos no mérito da distinção entre material e mercadoria aplicada). Feitas estas considerações iniciais pode-se responder então que a tributação do imposto sobre serviços depende dos conceitos de fato gerador e base de cálculo, cuja fundamentação encontra-se no caput do Art. 1º e no Art. 7º da LC 116/2003: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. ...Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” Como alerta Bernardo Ribeiro de Moraes, o preço do serviço abrange a receita total proveniente da prestação de serviços. Abrange, pois, a soma de tudo quanto foi auferido pelo contribuinte como produto da atividade prestada [1]. Grosso modo, portanto, efetivando-se a prestação do serviço, o ISS deverá ser calculado exclusivamente sobre a receita bruta decorrente desta prestação. Por sua vez, os impostos de competência de outros entes possuem base de cálculo distinta, que pode ser até mais abrangente que o preço do serviço, ainda mais se estivermos tratando de um serviço cuja lista de serviços exclui a incidência do ISS sobre partes e peças. [1] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1975.
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