Tenho dúvidas quanto ao procedimento de lançamento de notas fiscais de anos anteriores por empresa sob regime do ICMS. Em consulta ao posto fiscal de Campinas, fui informado que notas fiscais de entrada podem ser lançadas normalmente, pois assim, a empresa consegue aproveitar o crédito; quanto as notas de saídas, devem ser apreciadas pelo fisco em virtude de cálculo de multa e juros. Gostaria de entender esse procedimento. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Desculpe-me por não ter citado o motivo. Na verdade é sobre trabalho de Dipam. Detectei que certa empresa efetuou lançamentos no ano base 2011 de notas fiscais de energia eletrica e serviços de comunicação de anos anteriores, o que diminuiu o valor adicionado dessa empresa em 2011. O mais estranho ainda é que não aproveitaram o crédito do imposto. Mas em contrapartida, as empresas que emitiram essas notas fiscais haviam lançado o valor para hortolândia nos devidos anos. Em suma, Hortolândia não perdeu, mas eu gostaria de entender o que leva uma empresa a efetuar tal lançamento. Falei com a área fiscal dessa empresa e eles disseram que a ordem veio de superiores. Poderia me ajudar a entender essa situação ou se consigo, legalmente, aproveitar esse valor adicionado.
Resposta
Caro Sidney; Em contato com alguns de nossos colegas que atuam no trabalho da DIPAM, não identificamos casos semelhantes que pudessem nos dar algum parâmetro acerca do ocorrido. Contudo, uma vez confirmado que os lançamentos não foram feitos em época própria e por este motivo vieram a ser efetuados somente no exercício de 2011, cremos, e nessa opinião somos apoiados por nossos colegas, não ser adequado pleitear a exclusão na DIPAM dos valores relativos à aquisição de energia/serviços de comunicação dos exercícios que se passaram. Pois, ao que tudo indica, naqueles exercícios a ausência destes registros contribuiram com uma valoração no saldo da DIPAM. No que se refere aos créditos de ICMS há algum tempo somente era possível aproveitar o que fosse destinado diretamente ao processo produtivo. Posteriormente, com as alterações na Lei Complementar nº 87/1996, este procedimento acabou sendo modificado (ver a redação da LC nº 122/2006). É possível que, a não utilização do crédito, no caso consultado, tenha relação com o fato da empresa estar impedida de aproveitá-lo, seja por não ter como comprovar a sua utilização no processo produtivo (como por exemplo, a existência de contas de consumo distintas para as áreas de produção e administrativa), ou então, o não aproveitamento é consequência de se tratarem de contas de consumo de uso geral que careciam de suporte legal para o aproveitamento do crédito. Para ilustrar segue excerto de pronunciamento de juízes do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) – Processo nº DRT-5-770313/07 (1ª Câmara - recurso ordinário), em decisão datada de 20/11/2009, que tratou de matéria relativa ao crédito de energia elétrica e serviços de comunicação: “...de fato, créditos sobre energia elétrica e serviços de comunicação somente são possíveis e permitidos a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 87/96...” (trecho extraído do voto do Juiz Samuel Alves Ferreira) “...é necessário laudo apto para sustentar o creditamento da energia elétrica, o que não se vislumbra neste caso, tendo em vista que o laudo técnico trazido após o recurso é datado de 2009 e não pode refletir as características do estabelecimento à época dos fatos...” (trecho extraído do voto do juiz Ério Umberto Saiani Filho) https://www.fazenda.sp.gov.br/VDTIT/ConsultarVotos.aspx?instancia=2 (observação: pesquisar energia elétrica em DRT-5) Por fim, sugerimos ainda ver o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.117.139/RJ (EDcl no RE nº 1.117.139/RJ), em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=961910&sReg=200900995515&sData=20100427&formato=PDF
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