QUAL A ALIQUOTA DO ICMS PARA O ESTADO DO PARANÁ DO PRODUTO CBUQ (MASSA ASFALTICA) NCM 27.15.00.00 ??????????
Resposta
Prezada Marta; Infelizmente a sua consulta foge ao perfil do nosso site, cuja orientação está voltada ao compartilhamento de informações entre agentes do Fisco Municipal. Sem pretender avançar em área que não é nossa especialidade, o regulamento do ICMS/PR (RICMS – Decreto nº 6.080/2012) inclui a classificação 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dentre aquelas sujeitas à substituição tributária (Arts. 71 e 72 do ANEXO X), com a redação dada pelo Decreto 8.017 de 16.04.2013. Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabela que trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008): ...VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010); § 1º O disposto neste artigo: a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização; b) estende-se ao diferencial de alíquotas; c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/1995). § 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/2009 e 168/2010). A alíquota interna do ICMS/PR para esta classificação é de 18% (Decreto 6.080/2012, Título I, Cap. IV, seção II, Arts. 14, VI e 15). Para as alíquotas interestaduais ver o artigo 15 do mesmo regulamento. Deve-se observar que, em se tratando de substituto tributário o artigo 72 prevê que deva ser ajustada a base de cálculo para aplicação da alíquota respectiva - Art. 72 do ANEXO X do RICMS/PR: [MVA - NCM 2715.00.00 = INTERNA 35%; INTERESTADUAL (aliq. 12%) 44,89%; INTERESTADUAL (aliq. 4%) 58,05%] Ressalvamos que estas informações devem ser aprofundadas com um especialista. Obrigado por visitar nosso site. Equipe PFnet
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