bom dia! trabalho com uma empresa de lucro presumido, porém fornece peças para montadoras e se enquadra no ncm do anexo I (87.08), na qual A partir de 01.07.2004, os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o da Lei 10.485/2002 (adiante reproduzido), A pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Isso significa que ela não recolherá dessas empresas 0,65% e 3,0% mas sim 7,60% e 1,65%? Terã recolhimento de lucro real e presumido? Como farei? a retenção de 0,1% e 0,50%? Pois seu custo aumentará muito!
Resposta
Prezada Sra. Rafaela Sua dúvida foge ao perfil do nosso site, que tem como objeto o compartilhamento de informações relativas às áreas de tributos municipais e gestão pública para integrantes do Fisco Municipal. Contudo, indicamos alguns elementos que talvez possa lhe ser útil: 1. o fabricante e fornecedor de partes e acessórios para montadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 da Tabela TIPI, terá que recolher PIS e COFINS sobre essas vendas (Art. 3º, I, “a” da Lei nº 10.485/2002, com redação da Lei nº 10.865/2004); 2. na apuração das contribuições para PIS e COFINS o fabricante e fornecedor das peças terá que apurar os tributos sobre as vendas para montadoras com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente (Art. 3º, I, “a” da Lei nº 10.485/2002, com redação da Lei nº 10.865/2004); 3. as montadoras estão obrigadas a reter na fonte 0,1% a título de PIS e 0,5% de COFINS sobre a importância a pagar destacada no documento fiscal da fornecedora de peças (§§ 3º e 4º do Art. 3º da Lei nº 10.485/2002, com redação da Lei nº 11.196/2005); 4. esses valores retidos são considerados como antecipação das contribuições devidas pela fornecedora das peças (§4º do Art. 3º da Lei nº 10.485/2002, com redação da Lei nº 11.196/2005); 5. a retenção só não se aplica se a fornecedora de peças for optante pelo Simples Nacional (§7º, I, do Art. 3º da Lei nº 10.485/2002, com redação da Lei nº 11.196/2005); Esses dispositivos indicam que o mecanismo de retenção/antecipação força a empresa montadora a reter uma parcela em valor equivalente a 0,6% (0,1% para PIS e 0,5% para COFINS), calculada sobre a importância que seria devida à fornecedora de peças. Porém, quando a fornecedora realizar a apuração das contribuições devidas no período ela calculará as suas obrigações aplicando as alíquotas do regime especial (1,65% para o PIS e 7,6% para COFINS) e deduzirá o que foi retido nas operações com as outras pessoas jurídicas, como as montadoras. Lembramos que essas informações são apenas referências para auxiliá-la e sugerimos aprofundá-las com um especialista. Obrigado por visitar nosso site. Equipe PFnet
O Fisco das Cidades assume a proposta iniciada com o "plantaofiscal.net". Neste novo espaço mantemos a mesma linha voltada à divulgação de conteúdos relacionados à área tributária municipal e à gestão pública.
Saiba maisPara auxiliar nossos visitantes em suas dúvidas relacionadas aos tributos municipais, contamos com a colaboração de colegas que militam na área tributária municipal.