Gostaria de pedir uma orientação, sobre shows e eventos, como proceder com a cobrança de ISS? Posso cobrar por estimativa? Como seria esse cálculo? A cobrança é baseada pela quantidade de tickets de entrada vendidos? Posso fazer alguma exigência prévia com relação ao ISS? E quanto às bandas eu devo cobrar o ISS antecipado também? Rose
Resposta
Prezada Rose; A primeira questão a ser abordada é quanto à legislação do seu município, ou seja, se o seu código tributário ou outra lei local disciplina a fixação da base de cálculo do ISS por estimativa. Se a resposta for sim, a primeira exigência está resolvida. Se a resposta for não, antes de qualquer coisa é preciso tratar da elaboração de projeto de lei nesse sentido, para só depois pensar na questão prática. O mesmo se pode dizer do recolhimento antecipado, ou seja, sem previsão legal essa exigência se torna irregular. O regime de estimativa é um método de fixação da base de cálculo e, em regra, é proposto para determinado período. Desse modo, ao final deve-se apurar o valor real devido, recolhendo-se a diferença ou restituindo ao contribuinte o que foi recolhido em excesso. Se o contribuinte realiza shows e outros eventos continuamente no decorrer do ano, a estimativa pode abranger o período de 12 meses, por exemplo, tendo como parâmetro a capacidade e a média de público verificada em eventos anteriores. Mas, se o contribuinte realiza eventos com pouca frequência, nesse caso o recolhimento prévio seria uma opção melhor, determinando-se quando da autorização do evento um percentual a ser recolhido sobre os ingressos autorizados, ou na falta destes, um percentual fixado sobre outra modalidade de acesso. Em ambos os casos, o contribuinte deve demonstrar ao Fisco o que foi vendido para se fazer a apuração da receita efetiva com o evento. No caso de shows a sistemática é a mesma. Lembrando uma vez mais que essa antecipação deve estar prevista na legislação local, assim como qualquer exigência de obrigação acessória. Veja alguns exemplos: Jaraguá do Sul/SC – Lei Complementar nº 35/2003 (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2014) “Art. 16 O imposto poderá ser fixado e recolhido por estimativa a partir da base de cálculo apurada conforme critérios estabelecidos nos artigos 17 e 18 desta Lei Complementar quando: I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial; V - quando, pela natureza da atividade, o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigações acessórias previstas na legislação. § 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência. § 2º Procedido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal efetuará a notificação do valor do tributo fixado. [...]Art. 24 Será exigido o recolhimento antecipado, com a fixação do valor estimado, quando ocorrer prestação de serviços de diversões públicas quaisquer, desde que essa prestação ocorra de forma eventual, em estabelecimento próprio ou de terceiro, ainda que provisório.” (https://www.leismunicipais.com.br/issqn-iss-jaragua-do-sul-sc) Natal/RN – Decreto nº 8.162/2007 \\\"Art. 32. Para fins de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades dispostas a seguir, previstos no item 12 do artigo 1º, considera-se o definido nos artigos 33 ao 40 deste regulamento. 12.01 – Espetáculos teatrais; 12.03 – Espetáculos circenses; 12.06 – Boates e congêneres; 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres; 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, músicas, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Art. 33. Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, é considerado, nos casos de diversões públicas o preço da entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja por meio de emissão de bilhete de ingresso, fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou “couvert” ou por qualquer outro meio ou sistema. Art. 34. O prestador de serviço de diversão pública deve emitir Ingresso em substituição à Nota Fiscal. Parágrafo Único – Entende-se por ingresso a emissão de documento ou qualquer outro meio ou sistema de acesso, nos termos do artigo 33 deste regulamento. [...] Art. 37. O prazo para pagamento do imposto devido é de 3 (três) dias úteis, a contar da data do evento. Art. 38. Os estabelecimentos com funcionamento contínuo e que utilizem ingressos padronizados, a critério da administração tributária, podem ser enquadrados no regime de estimativa. Art. 39. A inobservância do disposto no artigo 36 deste regulamento, faculta à repartição arbitrar a base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte, no caso de eventos já ocorridos, de acordo com os artigos 67 e 67-A da Lei 3.882/89 considerando-se: I – a taxa média de ocupação com base em eventos do mesmo gênero ou assemelhado, observada no mesmo ou em outros estabelecimentos; II – a capacidade total do estabelecimento ou local; III – o valor do ingresso comercializado. Art. 40. São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços os tomadores de serviço de diversões públicas que efetuem pagamento destes serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município do Natal, pelo imposto cabível nas operações; Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo também para os serviços de execução de música e fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.\\\" (http://www.natal.rn.gov.br/semut/legislacao/RegulamentoISS.pdf) Obrigado por visitar nosso site. Equipe PFnet
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