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Obrigação Acessória Quarta, 13 De Maio De 2015

estive com uma dentista, pessoa física, que cobrou mil reais pelo tratamento que paguei através de cartão de crédito parcelado em 5 vezes. Após o...

estive com uma dentista, pessoa física, que cobrou mil reais pelo tratamento que paguei através de cartão de crédito parcelado em 5 vezes. Após o pagamento a mesma se recusou a emitir a nota fiscal, informando que somente emitiria após o quinto pagamento pela administradora do cartão. Segundo a dentista ela recolhe o carne do IRPF e não poderia emitir o recibo de mil reais, pois ainda não teria recebido em maio da administradora do cartão. E correto isso? Li um pouco sobre o fato gerador do imposto de renda, mas não vi quando se trata de profissional liberal. Ela esta correta? Pode recusar a nota fiscal ser emitida.

Resposta

Sua consulta refere-se a um profissional autônomo que exerce a odontologia. Nesse caso, a legislação do município do Rio de Janeiro não obriga esse profissional a fornecer a nota fiscal. Mas, ele deverá dar a quitação pelo pagamento do serviço por meio de recibo. E, em relação ao pagamento parcelado, diferente da alegação do profissional, a quitação na data em que for finalizado o serviço não implica na tributação imediata pelo imposto de renda, pois ela irá ocorrer na data do recebimento. ¨Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.¨ (RIR/1990 - Decreto nº 3.000/1990) Fundamentação: PMRJ - Decreto nº 10.514/1991, art. 182, § 2º, 7 (redação do Decreto nº 12.610/1993); PMRJ - Decreto nº 39.731/2015, art. 114); PMRJ - Decreto nº 32.250/2010, art. 2º, § 2º (redação do Decreto nº 34.588/2011) RIR/1990 - Decreto nº 3.000/1990, art. 38, parágrafo único e artigo 283. Sugerimos complementar as informações quanto à tributação pelo imposto sobre a renda com um especialista, já que essa matéria foge ao nosso perfil. Obrigado por visitar nosso site.

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