Bom dia Gostaria de saber se existe alguma legislação que demonstre que uma associação sem fins lucrativos na área de recreação e educação, não é obrigada a emitir NF, pois na legislação diz que é vedado instituir impostos (C.F - artigo 150), mas nada com relação a emissão de NF. Estou com um caso em que o tomador do serviço da associação, está pedindo NF, pois a mesma paga um valor para a associação, que conforme informações obtidas, é revertido para a manutenção da própria associação. Atenciosamente Priscila
Resposta
Olá, Priscila; Em relação à sua consulta é preciso lembrar que as obrigações acessórias podem ser instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária (CTN, art. 113, § 2º). Seja por interesse na arrecadação ou fiscalização há uma relação estreita com a obrigação do contribuinte recolher o imposto e o dever da Administração Pública exigir o cumprimento da lei tributária. Veja que a faculdade de instituir a obrigação acessória é, portanto, do Ente que tem a atribuição legal de arrecadar o tributo. O que nos leva a acrescentar que, em relação ao ISS, como no caso consultado, cabe ao Município obrigar, dispensar ou deixar ao contribuinte ou entidade a opção por adotar determinado documento fiscal. O artigo 177, I, da Lei nº 3.915/2005, que instituiu o Código Tributário de Valinhos, estabelece que os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviço ou outros documentos autorizados pela Municipalidade. E mais adiante remete para o regulamento a disciplina dos modelos, prazos e forma de escrituração (art. 179). Por sua vez, os incisos IV e V do artigo 160, da mesma Lei, introduziram a isenção do ISS para serviços prestados por associações culturais e associações desportivas e recreativas, em que não haja a venda de ingressos. Nesse caso, pode-se argumentar que se essas Associações não estão sujeitas ao recolhimento do imposto, na forma citada, também não estarão obrigadas à emissão da nota fiscal de serviços. Porém, o Decreto Municipal nº 7.673/2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) no Município de Valinhos, relacionou que devem constar do modelo de NFSe a indicação de tratar-se de modalidade de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN (Art. 2º, XII, do Decreto nº 7.673/2010). Dito isso, há elementos na própria legislação municipal para definir que as associações culturais, desportivas e recreativas - que não promovam a cobrança de ingressos ou outra modalidade - quando prestarem seus serviços devem emitir a NFSe, pois, como vimos, a qualificação como beneficiária de isenção ou imunidade é um elemento obrigatório que deve constar da NFSe. Por fim, cabe observar também que, na hipótese consultada, a emissão do documento fiscal por essas Associações deve ocorrer somente na hipótese de serviço pertencente ao campo de incidência do ISS. Fora do campo de incidência do ISS torna-se inadequada a emissão de nota fiscal de serviços disciplinada pelo Município. Obrigado por visitar nosso site. Equipe PFnet
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