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Outras Segunda, 05 De Setembro De 2016

Existe um hotel aqui no município com um restaurante terceirizado, que fornece alimentação e bebidas para as hospedes e emite o cupom fiscal com in...

Existe um hotel aqui no município com um restaurante terceirizado, que fornece alimentação e bebidas para as hospedes e emite o cupom fiscal com incidência do ICMS. O hotel solicitou a possibilidade de destacar na sua NFe de serviços de hospedagem a alimentação, porém abater da base de cálculo do ISS, uma vez que já é tributado o ICMS, pois seus hospedes não estão aceitando receber duas NFs (uma de serviço de hospedagem com a razão social do hotel e um cupom fiscal com a razão social do restaurante). O restaurante não possui contrato de prestação de serviços com o hotel, mas apenas um contrato de cessão de espaço. Minha dúvida é: devo autorizar este destaque na NF de serviços, da alimentação e abatimento da base de cálculo? o restaurante precisa ter um contrato com o hotel de prestação de serviços? ou apenas este instrumento de cessão de espaço, onde o mesmo paga um valor para o hotel por utilizar o espaço e neste caso não haverá incidência de ISSQN. Sei que os restaurantes, bares, etc...são tributado pelos ICMS apenas, pelo fornecimento de alimentação e bebidas, porém estando dentro do hotel, segue o mesmo conceito ou se caracteriza uma prestação de serviços para o hotel? Atenciosamente

Resposta

Prezada; De início já se pode afirmar que a dedução de alimentação da base de cálculo do ISS incidente sobre a atividade hoteleira é inadequada. Essa afirmativa se deve primeiro à própria hipótese de incidência definida na Lei Complementar nº 116/2003, mais especificamente na combinação do artigo 1º, ¨caput¨ e parágrafo 2º, com a parte final do subitem 7.09 da lista citada. ¨Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (...) (...) 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (...)¨ A ressalva na parte final do subitem 9.01 confere uma base única para a tributação, quando o hotel fixar o preço da estadia com alimentação inclusa, significando que o ISS incidirá sobre o valor total. Por outro lado, se o estabelecimento hoteleiro cobrar à parte o consumo de alimentos e bebidas, a situação envolverá entes e tributos distintos: o serviço de hotelaria coberto pela diária (Município/ISS) e o fornecimento de alimentos e bebidas (Estado/ICMS). Essa mesma divisão de competência se aplica quando há sujeitos passivos distintos, como no exemplo apresentado, sendo um prestador de serviço (hotel) e um comerciante (restaurante). Veja que, não há, portanto, sentido na dedução do consumo de alimentos e bebidas da base de cálculo do ISS devido pelo hotel, porque o documento a ser emitido em relação a esse consumo não é uma nota fiscal de serviços, mas um documento fiscal de venda autorizado pelo ente estadual. ¨ICMS - Hotel que vende alimentos e bebidas não inclusos na diária a consumidores residentes em outros Estados - A operação é considerada interna quando o fornecimento ou entrega do produto alimentício ocorre no próprio estabelecimento do contribuinte paulista, para consumo do adquirente (por exemplo, mercadoria retirada do frigobar) - Art. 36, § 4º, do RICMS/2000 - CFOP a ser utilizado deve corresponder ao de operação interna.¨ Consulta Tributária 47/2011 – 25/04/2011 - http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct) ¨ICMS - Instalação de restaurante e bar em hotel para fornecimento de refeições não incluídas na diária do hóspede - Documentos fiscais de entrada e de saída - Escrituração Fiscal Digital (EFD).¨ (Consulta Tributária 7669/2015 – 07/03/2016 - http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct) Pode-se dizer ainda que, a locação ou cessão de espaço para a realização da atividade de restaurante onde se pratica também a atividade hoteleira, por si só, não atrai a incidência do imposto sobre serviços. Mas, como exercício mental, pode-se especular a possibilidade da contratação da administração da cozinha do hotel - hipótese em que os produtos são adquiridos pelo hotel e o contratado administra apenas a execução do serviço. O hotel (contratante) cobraria a diária integral dos hóspedes, com estadia e alimentação inclusos, e haveria a incidência do ISS sobre o total (sem deduções) - subitem 9.01. Por outro lado, o contratado estaria na condição de administrador do bem de terceiro e esse serviço atrairia a tributação do ISS para o contratado, mas agora no subitem 17.12. ¨17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.¨ Esperamos ter contribuído. Obrigado por visitar o plantaofiscal.net. Equipe PFnet

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