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Outras Segunda, 26 De Dezembro De 2016

Bom dia Existe uma empresa no nosso município que está alegando ter a atividade de preparo e fornecimento de medicações e soluções quimioter

Bom dia Existe uma empresa no nosso município que está alegando ter a atividade de preparo e fornecimento de medicações e soluções quimioterápicos e de nutrição parenteral para hospitais e clinicas médicas. Alega também que a atividade é restrita a quebra da quantidade do medicamento adquirido de laboratórios ou distribuidoras e exemplificou que se um paciente de um hospital, precisa de 80ml de um medicamento, o requerente (prestador do serviço)compra de um distribuidor o frasco de 100ml fechado e dilui 80ml no soro fisiológico e entrega ao cliente. Ele está alegando que não se trata de prestação de serviço, mas apenas revenda de medicamentos em quantidades menores solicitadas por seus clientes pessoas jurídicas. Gostaria de saber a opinião de vocês, seria prestação de serviços ou revenda? Atenciosamente

Resposta

Saudações; Resumindo: uma empresa realiza o preparo e fornecimento de medicações e soluções quimioterápicos e de nutrição parenteral para hospitais e clinicas médicas. A empresa alega que sua atividade consiste no fracionamento e distribuição de medicamentos adquiridos em quantidades maiores de laboratórios e distribuidoras. E cita como exemplo um hospital que precisa de 80ml de um medicamento para medicar determinado paciente, a empresa compra de um distribuidor o frasco de 100ml fechado e dilui 80ml no soro fisiológico e fornece ao hospital. A questão é se essa operação está ou não no campo de incidência do imposto municipal. Fundamentação Legal: A Constituição Federal atribui aos municípios o poder de exigir o imposto sobre serviços naquelas hipóteses definidas em lei complementar, cuja incidência não esteja compreendida no Art. 155, II. ¨Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IX - incidirá também: (...) b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (...)¨ ¨Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...)¨ LC 116/2003 - ¨Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.¨ Vamos refletir. Se um hospital privado adquire o produto de terceiros e sua própria equipe de profissionais realiza a manipulação de medicamentos e alimentação parenteral, o preço dos seus serviços precisará refletir todos os custos, inclusive com medicamentos e a alimentação fornecida. ¨Todas as farmácias hospitalares são consideradas estabelecimentos assistenciais de saúde, devendo evidenciar a realização de atividades como recepção e inspeção de produtos farmacêuticos, bem como recepção e inspeção de produtos farmacêuticos, bem como seu armazenamento e controle; distribuição de produtos farmacêuticos, incluindo a denominada ¨dispensação¨; manipulação, fracionamento e reconstituição de medicamentos; preparação e conservação de misturas endovenosas; preparação de nutrição parenteral; diluição de quimioterápicos e germicidas; controle de qualidade e prestação de informações sobre produtos farmacêuticos.¨ (SILVA, Renaud B. da. et al. Logística em organizações de saúde. Editora FGV. Rio de Janeiro, 2010. Cap. 7). Mas, o que mudaria se esse hospital privado terceirizasse essa operação? Do ponto de vista da tributação do imposto municipal sobre serviços pode-se afirmar que essa alternativa é irrelevante, pois o hospital continuará a incluir no seu preço o custo de produtos e serviços adquiridos de terceiros. Nas duas situações, portanto, o ISS incidirá sobre o preço total do serviço. Tal posicionamento está amparado na súmula 274 do STJ: ¨O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.¨ ¨O Brasil possui, desde 1998, uma legislação específica que normatiza a terapia nutricional parenteral. A Portaria nº 272/MS/SNVS, de 8 de abril de 1998, define a NP como: ‘Solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração endovenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou à manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.’ Da mesma maneira, a legislação determina a formação de uma equipe multiprofisional (sic) constituída por médico, farmacêutico, nutricionista e enfermeiro.¨ (LIMA, Larissa Calixto (org.). Componentes e cálculo da nutrição parenteral: manual de bolso. Editora Rubio. Rio de Janeiro, 2011. p.3). Olhando então para as empresas que fornecem medicamentos ou soluções quimioterápicos e de nutrição parenteral. Essas empresas podem atuar como vendedoras dos seus produtos, como revendedoras de produtos de terceiros, ou ainda como prestadoras de serviço. É preciso estar atendo às implicações de cada uma dessas situações. A princípio observamos três situações: 1. a empresa realiza a produção e venda de medicamentos e soluções quimioterápicos e de nutrição parenteral ; 2. a empresa adquire medicamentos e soluções quimioterápicos e de nutrição parenteral para revenda; 3. a empresa realiza a manipulação de medicamentos quimioterápicos e de nutrição parenteral para hospitais e outros consumidores, conforme parâmetros do encomendante. Enquanto que, nos dois primeiro casos, há indicativos da ocorrência de uma operação com mercadorias - hipótese em que as empresas se colocam fora do campo de incidência do ISS, portanto, em situação não alcançada pela competência municipal - no último caso, há uma situação de provável incidência do ISS dada a exigência do encomendante de ter ao seu alcance um produto adequado à sua necessidade. Na verdade haveria ainda outras duas situações que podem ocorrer de forma híbrida com a situação 2. Quando a empresa não adquire, mas distribui produtos de terceiros ou os representa, uma parcela da receita obtida com essa distribuição ou representação acabam por ficar sujeita à tributação do ISS (subitens 10.09 e 10.10 da lista de serviços). Retomando a consulta formulada pela visitante, se a empresa realiza o fracionamento e distribuição de medicamentos adquiridos em quantidades maiores de laboratórios e distribuidoras, ela pode desenvolvê-las com as características citadas nas hipóteses 2 e 3 e, portanto, ter implicações quanto à exigência do ISS conforme citado anteriormente. ¨As soluções de nutrição parenteral podem ser manufaturadas, segundo prescrição médica individualizada, por farmácias hospitalares ou de manipulação, devidamente preparadas para essa finalidade, ou ainda adquiridas em bolsas prontas para uso imediato contendo formulações padronizadas e comercializadas por laboratórios farmacêuticos especializados.¨(ROHDE, Luiz; OSVALDT, Alessandro Bersch. Rotinas em cirurgia digestiva. Artmed, 2ª Ed. Porto Alegre, 2011. p.75) Se verificado que a empresa desempenha sua atividade no formato da situação 3 pode-se estar diante de uma atividade próxima daquela observada nas farmácias especializadas na manipulação de fórmulas, quando combinam produtos de forma a fornecer o medicamento nas especificações que o médico prescreveu para determinado paciente. É o que se depreende do acórdão transcrito. ¨(...) O que se agrega são os produtos utilizados pelo técnico à consecução de seu ofício, e não, como pretende o agravante, a mercadoria ao serviço por ele executado. Na verdade, o negócio jurídico travado, diga-se, a manipulação de fórmulas medicamentosas sob encomenda, diz respeito à atividade do profissional. O discrímen está na opção daquele que busca a fórmula e privilegia o labor do técnico farmacêutico ao invés de optar pelo medicamento industrializado, dito ¨de prateleira¨. (STJ - AgRg no REsp 1158069/PE - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - Primeira Turma - Data do Julgamento: 20/04/2010) O Tribunal de Justiça de São Paulo inclusive apreciou caso semelhante. No acórdão que segue, o Tribunal paulista concluiu pela incidência do imposto sobre serviços sobre a atividade de preparação, manipulação de alimentação parenteral: ¨A atividade da autora preparação, por manipulação de alimentação parenteral está sujeita ao ISS, como ficou assentado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre as mesmas partes (processo nº 0027732-28,2010.8.26.0576). A sentença proferida naqueles autos acolheu a pretensão, tendo sido mantida nos termos do acórdão, lançado por esta C. 11ª Câmara, na sessão de 22.1.2013, segundo o voto do I. Des. Pires de Araújo, meu antecessor na cadeira. Eis a ementa do julgado: ¨TRIBUTÁRIO. ICMS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PEDIDO ESPECÍFICO PARA A ATIVIDADE DE PREPARAÇÃO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL. INCIDÊNCIA DO ISS. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CONSTA DO ITEM 4.07 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 QUE OS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 3014627-25.2013.8.26.0576 - São José do Rio Preto SERVIÇOS REALIZADOS POR EMPRESAS DE MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS CONFIGURAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISSQN E NÃO ICMS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDO.¨ Assim, dúvida não há que a atividade da autora demandaria o recolhimento do ISS e não do ICMS.¨ (Apelação n° 3014627-25.2013.8.28.0576 – Relator Des. Jarbas Gomes - 11ª Câmara de Direito Público – Data do Julgamento: 28/06/2016) Obrigado pela visita.

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