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Outras Segunda, 10 De Abril De 2017

Bom dia Tem uma associação sem fins lucrativos que estou auditando que presta serviços de educação. No site ela oferece algumas palestras sobr...

Bom dia Tem uma associação sem fins lucrativos que estou auditando que presta serviços de educação. No site ela oferece algumas palestras sobre a educação de crianças gratuitas, porém quando entrei em contato com a associação para saber sobre suas atividades, ela presta serviços de educação infantil e cobra uma mensalidade com valor bem relevante, até mais alto que a médias das mensalidades dos colégios aqui do município. Em análise ao DRE e Razão verifiquei que a empresa teve superávit em 2014, prejuízo em 2015 e superávit em 2016, porem não teve distribuição de lucros e nem investiu no imobilizado, permaneceu na conta de reserva de lucros do Balanço Patrimonial. Em auditoria do Imposto de Renda dos membros administradores da associação, não existe Rendimentos originários desta associação. Acontece que hoje a mesma é isenta do ISS por ser associação sem fins lucrativos e entrou com um pedido de parecer junto a nossa Prefeitura, que justifique que a mesma não é obrigada a emitir NF e nem recolher o imposto, uma vez que, os pais dos alunos que estudam na escola estão questionando a falta de emissão de NF. Minha dúvida é se esta associação realmente é sem fins lucrativos e se realmente não deveria pagar ISS e emitir NF. Desde já agradeço.

Resposta

Olá; Em relação aos serviços prestados pelas Instituições de Educação, sem fins lucrativos, pode-se dizer que, embora titular do direito de instituir e cobrar os tributos de sua competência (CF/88, art. 156, III), o Município tem seus poderes limitados pelo artigo 150 da Constituição Federal. Nesse caso, especificamente pelo Art. 150, VI, “c”: CF/88 - ¨Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ¨b¨ e ¨c¨, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas....¨ A alínea ¨c¨, do inciso VI do artigo 150 da CF protege da incidência de impostos o patrimônio, a renda e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. O detalhe é que a imunidade não é absoluta, pois, além do parágrafo 4º do mesmo artigo remeter ao cumprimento das finalidades essenciais, as instituições beneficiadas devem manter condutas contábeis e fiscais que harmonizem com o artigo 14 do Código Tributário Nacional. CTN - ¨Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.¨(Redação dada pela LCP nº 104, de 10.1.2001) Pode-se dizer que a imunidade tributária antecipa-se ao próprio lançamento do imposto, ou seja, é o Fisco que deve verificar se a entidade realiza operação não relacionada à sua atividade essencial ou se descumpre os requisitos do artigo 14 do CTN para só então configurar o fato tributável. Em relação à emissão de nota fiscal, por ser essa uma obrigação acessória, cabe ao Município disciplinar a obrigatoriedade. Um detalhe que pode ser observado na legislação do Município de origem da consulente é que o Decreto (...) reservou para um ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, a definição daqueles que estarão obrigados e os desobrigados da emissão da nota fiscal eletrônica de serviços (art. 3º). Por outro lado, um dos elementos que deve conter na NFSe é a indicação, quando for o caso, de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN (art.2º, XII). E sobre as questões suscitadas: 1. Se essa associação realmente é sem fins lucrativos e deveria pagar o ISS - Pelos dados informados há elementos que sugerem ser uma instituição de educação, o que implica em considerar sempre as limitações ao poder de tributar (CF, art. 150, VI). Mas, ainda assim, somente a análise estatutária, contábil e fiscal é que poderá confirmar se a entidade pratica somente atividades essenciais e se cumpre os requisitos do CTN. Essa verificação pode ser realizada a qualquer tempo pelo Fisco. Listamos alguns acórdãos para auxiliar nesse posicionamento: STF - EMENTA Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 385091 / DF - Julgamento: 06/08/2013 - Primeira Turma) TJSP - Ementa: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2001 a 2003 - Imunidade SESI Serviço social autônomo que ministra assistência ou ensino a categorias sociais ou grupos profissionais sem fins lucrativos Imunidade que se estende a todo o patrimônio, incluindo os imóveis alugados e vagos, incumbindo à Municipalidade o ônus de demonstrar o desvio de finalidade, do qual não se desincumbiu Inteligência da Súmula 724 do STF Recurso provido. (Apelação 0183447-45.2010.8.26.0000 - Data do julgamento: 29/08/2013 - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público) 2. Se a associação deveria emitir NFSe - Essa resposta depende do ato normativo citado no Decreto (...). Obrigado por visitar nosso site

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