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Obrigação Acessória Segunda, 21 De Agosto De 2017

"Boa Tarde Gostaria de saber se é possível enquadrar no artigo 138 do C.T.N, uma denúncia espontânea de obrigação acessória, que não tem ne...

"Boa Tarde Gostaria de saber se é possível enquadrar no artigo 138 do C.T.N, uma denúncia espontânea de obrigação acessória, que não tem nenhuma relação com pagamento de tributos. Seria a obrigação acessória de o contribuinte promover sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do município, no prazo de 180 dias, contados da data do início da atividade. Desde já agradeço Atenciosamente

Resposta

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração." Em relação à consulta, pode-se adiantar que a redação do artigo 138 do CTN dá margem à interpretação de que cabe a exclusão da penalidade quando a denúncia prévia se relaciona à obrigação acessória. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento de que o benefício da denúncia espontânea somente pode ser evocado nos casos em que o contribuinte denuncia a falha em relação à obrigação principal e promove o recolhimento do imposto devido, se ainda não o fez. Nesse sentido são os acórdãos do STJ listados abaixo. "(...)A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.525.681/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2016; (REsp 1.583.022/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009; REsp 1.022.752/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2009. 3. Apenas o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora, anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório promovido pela Autoridade Administrativa, caracteriza o benefício fiscal da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN para elidir a multa moratória eventualmente aplicada. Precedentes: AgRg no AREsp 687.689/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.8.2015; EDcl no AREsp 347.941/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.2.2014. 4. O Tribunal de origem consignou que a autora não comprovou o pagamento integral do débito em cobrança, não podendo se valer do benefício da denúncia espontânea."(AgRg no AREsp 852024 / MS - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJe 09/09/2016) "(...) Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas."(AgRg no REsp 1466966 / RS - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJe 11/05/2015) "(...) O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 209663 / BA - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJe 10/05/2013) "(...) Na hipótese dos autos, a emissão da nota fiscal somente ocorreu após o início da fiscalização, o que afasta a presunção de boa-fé, não havendo falar no benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (entrega de declarações, emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia espontânea. Precedentes do STJ." (REsp 1142739 / PR - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJe16/09/2010 - RET vol. 76 p. 115) "(...) A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei constitui infração formal, não podendo ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código de Processo Civil. II - Ademais, 'a par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte desidioso (art. 88 da Lei n° 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um' (REsp n° 243.241/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21/08/2000). III – A ausência de prequestionamento da matéria versada no recurso especial, embora opostos embargos declaratórios, impede a admissibilidade daquele, quanto a alegada ofensa ao artigo 512 do CPC, a teor da Súmula 211 do STJ. IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n. 502.772/MG - Ministro Francisco Falcão - Primeira Turma - DJ de 22/3/2004) No caso consultado, em que há previsão legal fixando o prazo para o contribuinte promover sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes, a denúncia poderia ser aceita se, conforme estipulado no artigo 175 da Lei 3.915/2005, o contribuinte fornecesse as informações necessárias à verificação do fato gerador do imposto nos meses de atividade e efetuasse o pagamento do imposto devido desde o seu início de atividade. Mas, a exclusão da pena será sempre em relação à obrigação principal e não à multa acessória. Obrigado por visitar nosso site.

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