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Sujeito Passivo Quarta, 30 De Agosto De 2017

Bom dia! Estamos pretendendo iniciar fiscalização perante uma empresa grande da região adm de planos de saúde . Observando os livros fiscais ...

Bom dia! Estamos pretendendo iniciar fiscalização perante uma empresa grande da região adm de planos de saúde . Observando os livros fiscais desta , notamos que não tem sido feito nenhum lançamento de Iss em serviços prestados . Gostaria de uma orientação para saber que valor poderemos usar como lançamento: - se for apenas o valor da taxa de adm, que documentos(livros) da empresa posso pedir para visualizar em separado os valores do faturamento mensal , os atos dos cooperados dos médicos e apenas o valor da taxa de adm ? -posso pedir a lista dos profissionais autônomos e as PJ que atendem na cidade ? -com relação à hospitais e planos de saúde, o que devo fiscalizar? -hospitais que tem PF e PJ de outras cidades que prestam serviços médicos em seu estabelecimento(eventualmente e/ou casos que rotineiramente) podem escriturar esses serviços tomados como 17.05 ou tenho que notifica esses prestadores a providenciar inscrição municipal, trazendo uma filial para a cidade ou abrindo inscrição como autônomo? Gostaria de aproveitar a oportunidade e agradecer os esclarecimentos a nós prestados pois estão sendo imensamente valiosos. Cordialmente...

Resposta

Partindo do pressuposto que todas as despesas e receitas da “cooperativa” estão escrituradas, o Razão Analítico seria uma fonte importante e, caso sejam necessárias mais informações, deve-se intimar a empresa a esclarecer ou apresentar os documentos que o Fisco necessita no procedimento de apuração do imposto. A receita de administração dos planos de saúde provem das contribuições dos usuários (mensalidade, valor de co-participação e outros valores acrescidos ao plano). Mas, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais dos estados tem pacificado o entendimento de que a base de cálculo do ISS não deve incluir valores que serão repassados aos prestadores de serviços de saúde credenciados pelo plano. No caso da cooperativa de serviços médicos, possivelmente o agente encontrará duas situações: a) Os atos cooperados - A identificação de quem são os cooperados é o ponto de partida. A cada competência eventuais receitas decorrentes da prestação de serviços entre a “cooperativa” e os “cooperados” devem ser identificadas, de forma a não integrar a receita de apuração do ISSQN. b) Os serviços de saúde prestados por terceiros aos usuários do plano - A jurisprudência tem avalizado a exclusão de valores repassados a terceiros que prestam serviços de saúde aos usuários do plano, como: hospitais, laboratórios e outros itens de saúde. Em relação ao item "b" destacamos alguns julgados para ilustrar o tema: “(...)A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial.” (RE 651.703/PR - Relator Ministro Luiz Fux – Plenário – Julgado em 29/09/2016) "(...) A Segunda Turma ratificou jurisprudência de que a base de cálculo do ISS sobre planos de saúde é o preço pago pelos consumidores diminuído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, médicos etc.). Com ressalva de meu entendimento, passo a acompanhar esses precedentes. REsp 1237312 / SP - Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - Data do Julgamento - 20/10/2011) "(...) A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços (EDcl no REsp 227.293/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 19.09.2005)." (REsp nº 1.041.127/RS, Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma, in DJe 17/12/2008). "(...) O ISS deve ser calculado pelo valor líquido; ou seja, devem ser excluídos da base de cálculo os valores repassados aos profissionais que efetivamente prestaram os serviços médicos. (AgRg no REsp 1122424/RJ - Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 22/02/2011) "ISS. Pessoa jurídica que realiza operação de planos de assistência à saúde. Hipótese de incidência reconhecida pelo Pleno do STF no julgamento do RE 651.703/PR (Tema 581). Itens 4.22 e 4.23 da Lista Anexa à LC 116/03. Base de cálculo. Incidência do tributo sobre taxa de administração, excluindo-se valores repassados aos profissionais credenciados. Competência tributária. Inexistência de unidade econômica que preste serviços no Município apelante. Sentença mantida." (Apelação nº 0000863-24.2014.8.26.0435/SP - Embargos à Execução Fiscal - Relator Desembargador Henrique Harris Júnior - Data do Julgamento: 22/06/2017) "ISS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária julgada improcedente - Município de São Paulo Operadora de plano de saúde Atividade equiparada a serviço, conforme precedente do STF em repercussão geral Incidência do ISS, todavia, sobre a diferença entre o valor pago pelos associados à operadora de plano de saúde e o montante por esta repassado aos prestadores de serviços médico-hospitalares Precedentes do STJ - Recurso parcialmente provido." (Apelação nº 1004153-46.2013.8.26.0053/SP - Relator Desembargador Erbetta Filho - Data do Julgamento: 20/04/2017) "ISS incidente sobre receitas de cooperativa operadora de planos de assistência à saúde. Sentença de procedência em parte, a fim de acolher o pedido alternativo da requerente e limitar a base de cálculo de ISS à diferença entre os valores arrecadados e aqueles repassados aos profissionais e estabelecimentos credenciados. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Impossibilidade de se incluir na base de cálculo do ISS receitas repassadas a credenciados. Inconstitucionalidade da exigência reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP com base em lei anterior àquela vigente na época do fato gerador. Lei vigente na época do fato gerador que determinava a incidência do ISS sobre base de cálculo reduzida, deduzindo-se o repasse feito aos prestadores de serviços médicos. Sentença que se mostra compatível com o pedido alternativo da requerente e que deve ser mantida, inclusive quanto à sucumbência recíproca. Recurso da autora não provido. Reexame obrigatório e recurso voluntário do Município não providos." (Apelação n. 0028876-49.2013.8.26.0053/SP - Relator Desembargador Ricardo Chimenti - Data do Julgamento: 14/04/2016) Em relação à pergunta se o Fisco pode solicitar a lista dos profissionais autônomos e pessoas jurídicas que atendam no Município, pode-se dizer que o Fisco pode e deve buscar o máximo de informações que entender como necessárias ao correto entendimento do caso e, com isso, apurar com segurança o tributo. Nessa linha, em termos de apuração da base de cálculo, hospitais e planos de saúde possuem abordagens um tanto quanto diferentes: Hospitais – subitem 4.03 – A base de cálculo no caso de serviços prestados por hospitais é o preço do serviço. Lembrando que não são admitidas deduções relacionadas ao fornecimento de alimentação, medicamentos e outros custos da prestação do serviço. A fiscalização irá observar a escrituração desses valores e verificar se a base de cálculo oferecida à tributação está sendo realizada de forma correta. Planos de saúde – subitem 4.22 – rever o item "b" citado anteriormente. Por fim, outra questão refere-se aos profissionais e empresas que prestam serviços de saúde e estão estabelecidas em outros municípios e se podem ter seus serviços enquadrados no subitem 17.05 da lista de serviços. A resposta não é conclusiva. Isso porque notificar os prestadores a realizarem a inscrição no município pode não ser uma iniciativa eficaz, mesmo porque, em relação às pessoas jurídicas a decisão de abrir filial onde prestam os serviços, em última instância, é uma decisão administrativa delas próprias. Por seu turno, a prestação de serviços relacionada à administração do plano e a prestação do serviços de saúde podem não coincidir no mesmo município, ou seja, o plano de saúde pode ter sede no município A, o usuário do plano pode residir no município B e a prestação do serviços de saúde ocorrer no município C. Até então, a competência para exigir o tributo sobre os serviços relacionados ao plano de saúde seria do município A e dos serviços de saúde recairia sobre o município C, conforme redação original do artigo 3º, caput, da LC 116/2003. Mas, com as recentes alterações advindas da LC 157/2016, a competência para exigir o imposto sobre os planos de saúde será transferida para o município B e os serviços de saúde continuarão sendo exigidos pelo município C. O formato adequado para acompanhar essas modalidades de serviços requer maturação. E, dito isso, podemos entrar no mérito se o serviço de profissionais e pessoas jurídicas de outras cidades que prestam serviços médicos em hospitais podem ou não ser enquadrado como fornecimento de mão de obra (subitem 17.05 da lista de serviços). A princípio, a resposta seria sim para profissionais e, de forma alguma, para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde. É possível ocorrer situações em que a contratação de determinado profissional possa ser enquadrado no subitem 17.05. Contudo, é preciso ter muito segura a distinção entre o fornecimento de mão de obra e a contratação para a execução de determinado serviço. Se o profissional atua junto ao contratante com vínculo de subordinação essa relação pode caracterizar uma prestação no formato do subitem 17.05 da lista de serviços. Mas, se o objeto é a prestação de serviço mediante remuneração, sem subordinação com o contratante, exceto o vínculo obrigacional decorrente do contrato, então, no caso dos serviços de saúde, essas características são mais adequadas aos subitens do item 4 da lista de serviços. Para auxiliar nessa distinção, indicamos o texto do Prof. Roberto Tauil “O ISS e a Locação de Mão de obra”, disponível em http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/fizmun/0027.pdf. Agradecemos sua visita.

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