Bom dia! Hospitais que tomam serviços de médicos Pessoa Física e P. Juridica de outra cidade podem escriturar esses serviços em 17.05 mão de obra temporária? Para entender esse tipo de serviço, o que o contrato entre eles deveria descrever para que se possa diferenciar serviço temporário ou eventual, de estabelecimento no hospital? Se o contrato não descrever como mão de obra temporária ,como posso caracterizar estabelecimento dentro do hospital para exigir uma inscrição municipal e assim o recolhimento do ISS?
Resposta
Prezada... O subitem 17.05 da lista de serviços refere-se ao fornecimento de mão de obra contratada pelo prestador do serviço. É possível ocorrer situações em que a prestação de serviços decorrente da contratação de determinado profissional possa se enquadrar nesse subitem. Contudo, é preciso ter muito segura a distinção entre o fornecimento de mão de obra e a contratação para a execução de determinado serviço. Se o profissional atua junto ao contratante com vínculo de subordinação essa relação pode caracterizar uma prestação no formato do subitem 17.05 da lista de serviços. Mas, se o objeto determinado é a prestação de serviço mediante remuneração, sem subordinação com o contratante, exceto o vínculo obrigacional decorrente do contrato, então, no caso dos serviços de saúde, essas características são mais adequadas aos subitens do item 4 da lista de serviços. Para auxiliar nessa distinção, indicamos o texto do Prof. Roberto Tauil “O ISS e a Locação de Mão de obra”, disponível em http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/fizmun/0027.pdf Obrigado pela visita.
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