Bom dia Gostaria de saber se podemos cobrar ISSQN das empresas possuidoras de torres que cedem espaço nas suas torres para as empresas de telefonia e cobrar locação por isso. Estamos com o caso da American Tower. Gostaríamos de enquadrar a mesma no cód. 3.04 da lista de serviços da Lei 116/2003. Obrigada
Resposta
Prezada... A exigência do ISS nos casos em que o enquadramento se dá no subitem 3.04 da lista de serviços não é pacífica. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo as decisões têm se mostrado desfavoráveis aos Municípios, na medida em que essa Instância tem equiparado o subitem 3.04 à locação de bens móveis. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu sobre a inconstitucionalidade da cobrança e espera-se que os municípios tenham sucesso na ADI 3142, que, desde 2011, está aos cuidados da relatoria do Ministro Dias Toffoli. Sua consulta levanta questão sobre o enquadramento no subitem 3.04 da cobrança do ISS das empresas possuidoras de torres que cedem espaço para as empresas de telefonia, mediante a cobrança de determinado valor pela "locação", ou melhor, pela permissão de uso do equipamento. Por certo, que, se não houver uma declaração de inconstitucionalidade, o subitem 3.04 segue válido. Mas, ratificamos a ressalva inicial. O PFnet agradece sua visita.Sugerimos acompanhar também a resposta à CONSULTA 23747.
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