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Sujeito Passivo Quarta, 02 De Maio De 2018

No caso de um tomador de serviço, sendo esse MEI, do item de serviço de construção civil 7.02, e o prestador de serviço uma Empresa Construtora....

No caso de um tomador de serviço, sendo esse MEI, do item de serviço de construção civil 7.02, e o prestador de serviço uma Empresa Construtora. Minha dúvida: Quem recolhe o imposto desse serviço? Seria a propria empresa prestadora que no momento da emissão da nota não destaca a retenção do serviço? Agradeço a atenção!!

Resposta

Prezada; Duas leis complementares (LC), a LC 116/2003 que trata da incidência do ISS e a LC 123/2006 que disciplina o Simples Nacional, ambas estão no mesmo nível de hierarquia. Ocorre que, a LC 123/2006 intervém não só nas regras relativas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), mas em outros que integram a cesta de tributos sob a guarda do regime unificado de recolhimento – Simples Nacional. No campo desse regime o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) têm competência para definir as regras LC 123/2006 – “Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.” RESOLUÇÃO CGSN Nº 1/2007- “Art. 4º-A Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente: I - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006; (...)” (redação da Resolução nº 102/2012) Sem entrar no mérito se é um exagero conceder ao Comitê Gestor intervenções no campo tributário por meio de Resolução, certo é que há amparo para essa intervenção, como vemos nesses julgados: “(...) 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. (...)” (STF - RE 627543 / RS - Tribunal Pleno - Relator Ministro Dias Toffoli - Repercussão Geral - mérito - Data do Julgamento 30/10/2013) “(...) 2. A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da União, dos Estados Membros e dos Municípios (artigo 12). 3. O Comitê Gestor do Simples Nacional (vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios) é o órgão competente para regulamentar a opção, a exclusão, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa e o recolhimento dos tributos, abrangidos pelo aludido regime especial de tributação (artigos 2º, inciso I, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar 123/2006). (STJ - RMS 27473 / SE - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - Data do Julgamento 22/02/2011) Superada a questão da competência do Comitê Gestor do Simples Nacional para regular as aplicações relativas ao Simples Nacional, pode-se afirmar, com base nos incisos IV e V do artigo 94 da Resolução CGSN nº 94/2011, que não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) as regras do artigo 6º da LC nº 116/2003 e nas normas locais relativas à retenção do ISS. Isso porque o MEI não está sujeito à retenções do ISS sobre seu próprios serviços, assim como na condição de tomador de serviço. “Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI: (...) IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV) V - atribuições da qualidade de substituto tributário. (...)” (Lei Complementar nº 123/2006 - artigo 18-A, § 14 e artigo 21, § 4º, inciso IV) Portanto, no caso consultado, o Microempreendedor ao contratar uma pessoa jurídica para executar serviços de construção civil não terá a obrigação de reter o imposto sobre serviços (ISS). Nesse caso, é o próprio prestador do serviço que deverá recolher o imposto para o município onde a obra está sendo executada, sem destaque da retenção do ISS na nota fiscal do prestador. Obrigado por nos visitar. Equipe PFnet

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