Gostaria de saber em quais circunstancias, um escritório de contabilidade pode ser uma sociedade de profissionais (sociedade simples) e recolher o ISS pelo Fixo. Pois estou com um escritório que quer se enquadrar na sociedade de profissionais, porém desempenha atividade de serviços contábeis, assessoria empresarial e despachante, sendo que pertence apenas a um proprietário (Eireli), mas o mesmo está alegando que possui outros funcionários da área de contabilidade que o auxiliam no desempenho do trabalho e por isso quer recolher o fixo. Gostaria da ajuda de vocês para o embasamento legal e se realmente ele tem direito de ser uma sociedade de profissionais. Hoje ele está como Simples Nacional, porém não está recolhendo o ISS no DAS, mas somente os impostos federais. Atenciosamente
Resposta
Olá; Em atenção à sua consulta pode-se dizer que, regra geral, o tratamento diferenciado de recolhimento do imposto sobre serviços (ISS) baseia-se na vigência do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968, bem como nas normas locais que regulam a forma de recolhimento do imposto. DL 406/1968 – 'Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.' (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987) Originalmente o artigo 9º do Decreto-lei nº 406 listava os seguintes itens sujeitos ao tratamento diferenciado de recolhimento do ISS: 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92(redação da Lei Complementar nº 56/1987). Das atividades listadas como beneficiárias do tratamento diferenciado apenas o serviço de contabilidade (antigo item 25 e atual 17.19 da lista anexa à LC 116/2003) é exercido pela EIRELI do caso consultado. Relembrando que, na consulta, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) exerce, com o apoio de auxiliares, as atividades de contabilidade, assessoria empresarial e despachante. O trabalho pessoal está intimamente relacionado ao trabalho especializado exercido diretamente pelo profissional. Nessa categoria pode-se incluir o prestador 'não-empresário' e também aquele que desempenha sua atividade de forma 'não organizada': a) não empresário - aquele que exerce atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística; (Código Civil, art. 966, parágrafo único) b) atividade não organizada - caracterizada pela natureza artesanal da atividade, ou a predominância do trabalho próprio, ou de familiares, em relação ao capital (havendo a produção ou comercialização de bens, o município não pode eximir o interessado do cadastramento em outras esferas de governo). As atividades de assessoria empresarial e de despachante – que não estão incluídas como beneficiárias do tratamento diferenciado – são elementos importantes que evidenciam a ausência de atuação pessoal do profissional titular da EIRELI, eis que podem ser exercidas por técnicos ou profissionais de outras áreas. Outro ponto importante está na própria concepção da EIRELI, que foi surgiu como alternativa empresarial para o titular isolado das quotas sociais da empresa. Código Civil – 'Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (...) § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.' Obviamente a EIRELI não se equipara ao 'não-empresário' porque sua natureza é de empresa, além disso, como vimos, há o exercício de outras atividades que põem em dúvida a atuação pessoal do titular da EIRELI. Exclui-se, portanto, o tratamento com base no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968. Resta verificar se a EIRELI está conforme o § 3º do Decreto-lei nº 406/1968, para fazer jus ao tratamento diferenciado de recolhimento do ISS tal qual as sociedades profissionais ali definidas. Na estrutura em que foi inserida a EIRELI no Código Civil vê-se que é pessoa jurídica de direito privado, mas de categoria distinta das sociedades. Trata-se de empresa que nasce da vontade de um único titular, sem se constituir como sociedade. A ausência de quadro social na formação da EIRELI elimina razão para tratá-la como 'sociedade', como de fato a distingue o artigo 44 do Código Civil: 'Art. 44 São pessoas jurídicas de direito privado: (...) II - as sociedades; (...) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.' (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) A EIRELI, portanto, não comporta equiparação às sociedades uniprofissionais. Neste sentido são os enunciados: 'A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.' 'É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada.' (Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados/coordenador científico Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012. p. 67 e 68) A EIRELI é uma figura distinta tanto da pessoa natural prestadora de serviço (autônomo/não empresário) como da sociedade, o que a torna incompatível com as previsões contidas nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968. Percebe-se, então, que, de modo geral, a EIRELI não pode se beneficiar do tratamento diferenciado de recolhimento do ISS por importância fixa. Contudo, essa orientação comporta exceção. A Lei Complementar Federal nº 123/2006 dispôs em seu artigo 18, § 22-A que os escritórios contábeis fazem jus ao recolhimento do ISS por importância fixa, na forma da legislação municipal, desde que se ajustem aos incisos I a III do §§22-B da mesma LC. Essa condição excepcional do art. 18, § 22-A, ainda que flexibilize o tratamento para escritórios contábeis, não modifica a exigência de que prestação de serviço ocorra sob a forma de trabalho pessoal e especializado. O que implica dizer que, se a EIRELI é um escritório especializado em serviços contábeis admite-se o tratamento diferenciado de recolhimento do ISS. Mas, se a EIRELI exercer atividades não previstas no art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968 (ajustada pelos subitens da lista anexa à LC 116/2003) ou exercer atividades estranhas à habilitação profissional do titular, a EIRELI deverá recolher o ISS calculado sobre o preço dos serviços. Também poderá ser útil os artigos disponibilizados em http://plantaofiscal.net/artigos/ler-artigo/6/cadastro-–-pessoa-juridica-empresario-(individual)-microempresario-individual-profissional-autonomo http://www.plantaofiscal.net/artigos/ler-artigo/60/issqn-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-(eireli)-optante-pelo-simples-nacional-�-tributacao Obrigado por visitar o PFnet.
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