Gostaria de saber o que devo considerar como base de cálculo do ISSQN sobre Leasing de veículos. Temos informações dos valores dos veículos (...). Podemos usar o valor do veículo para base de cálculo do imposto? Obrigada
Resposta
Prezada; Acerca da sua consulta em que relata sobre a possibilidade de se considerar as informações dos valores dos veículos obtidos junto ao Detran como base de cálculo do ISS relativo ao leasing de veículos, fazemos as considerações que seguem. Tendo em conta as disposições do artigo 156, III, da Constituição Federal e dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (LC 116/2003), os municípios possuem competência para tributar as atividades de arrendamento mercantil (leasing) (15.09), bem como sua intermediação (10.04). Quanto ao local do pagamento do imposto as decisões dos nossos tribunais superiores seguem no seguinte sentido: 1) Quanto à incidência - no arrendamento mercantil (leasing financeiro) o núcleo é o financiamento sobre o qual o ISS pode incidir. É irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback (STF - RE 592905, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009). 2) Quanto à base de cálculo - o preço do serviço só pode ser entendido como tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador em troca da disponibilização e fruição do bem objeto do contrato. (STJ - REsp 1.060.210/SC, julgado em 28/11/2012) 3) Quanto o local do pagamento - o serviço ocorre no local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório. Irrelevante o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias e auxiliares. (STJ - REsp 1.060.210/SC, julgado em 28/11/2012) No que se refere ao local do pagamento, a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, deu nova redação a alguns dispositivos da LC 116/2003, incluindo os subitens 10.04 e 15.09 dentre os serviços cujo ISS é devido no local do domicílio do tomador dos serviços. LC 116/2003 - 'Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (...) XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.(...)' (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Ocorre que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro-CONSIF e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização-CNSEG entraram no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835, em que questionam os dispositivos alterados pela LC 157/2016 que alteraram o local do pagamento do ISS para os serviços relacionados aos planos de medicina em grupo ou individual; administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Em março deste ano o Ministro Alexandre de Moraes concedeu uma liminar suspendendo a eficácia do artigo 1º da LC 157/2016 e de toda legislação local complementar à matéria. Isso significa que, enquanto as alterações proporcionadas pela LC 157/2016 não retomarem sua eficácia, a orientação a ser seguida é a que os Tribunais decidiram a respeito do leasing. No que tange à apuração do ISS em ação fiscal a autoridade deve primeiro se acautelar, de modo a realizar as tentativas de obter os documentos necessários à apuração da base de cálculo via intimação das arrendatárias. E sendo infrutífera a primeira iniciativa, o Fisco pode buscar obter documentos junto às concessionárias e revendas de veículos ou, como sugerido na consulta, os valores dos veículos junto ao órgão de trânsito. Ocorre que a utilização dessas ferramentas (notas fiscais e informações dos órgãos de trânsito) denotam uma apuração por meio de arbitramento da base de cálculo, que supõe-se estar amparada no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e na legislação local que rege o tributo. Nesse sentido transcrevemos parte o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguir. 'TJSC - APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECRETO-LEI N. 406/68 - LC N. 116/03 - SÚMULA N. 138 DO STJ - INCIDÊNCIA - NOTIFICAÇÕES FISCAIS - DECADÊNCIA - DEZ ANOS DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DA ARRENDADORA DESCONSIDERADO - ESTABELECIMENTO MERAMENTE VIRTUAL - LOCAL DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO - ARBITRAMENTO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE INTERNA - ART. 148 DO CTN - AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE - MULTA - EFEITO CONFISCATÓRIO - ARGUMENTO PERTINENTE AO TRIBUTO E NÃO A ESSE INSTITUTO - DESESTÍMULO DE PRÁTICAS LESIVAS - FINALIDADE ABSTRATAMENTE CUMPRIDA SEM ABUSOS - DESPROVIMENTO DO APELO POR MAIORIA. (...) O arbitramento, realizado com base no art. 148 do CTN, deve observar o princípio da razoabilidade interna, com a adequação do motivo (arrecadação imperfeita pelo contribuinte), meio (arbitramento) e fim (obtenção do quantum efetivamente devido). Caso o valor, apesar de razoável, seja incorreto, cabe ao contribuinte demonstrar o exato montante devido administrativa ou judicialmente, sem que possa gerar prejuízos à Fazenda, no entender deste relator, pela sua inércia ou mesmo má-fé. Não obstante relevante exegese adversa, a vedação de efeito confiscatório é restrita ao tributo (art. 150, IV, da CF), pois este possui natureza arrecadatória, enquanto a multa possui carga punitiva e desestimuladora, buscando, desta forma, incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias acessórias. Ela é limitada pela razoabilidade interna, devendo ser proporcional à gravidade do ato praticado, como na espécie.' (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.034760-4, de Chapecó, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 20-06-2006) (fls. 20-22). Obrigado por visitar o PFnet
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