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Outras Quarta, 07 De Novembro De 2018

Bom dia Gostaria de saber se posso abater os valores de bolsa de estudo do Prouni da base de cálculo do ISSQN. (...)

Bom dia Gostaria de saber se posso abater os valores de bolsa de estudo do Prouni da base de cálculo do ISSQN. (...)

Resposta

Olá; Em relação ao seu questionamento se poderia abater os valores de bolsa de estudo do Prouni da base de cálculo do ISSQN, tecemos as seguintes considerações: A Lei Complementar nº 116/2003 define que a base de cálculo do ISS é o preço dos serviços (art. 7º). Pois bem, as instituições de ensino sofrem a incidência desse imposto na sua atividade, pois está tipificada no item 8 da lista de serviços, de modo específico no subitem 8.01 (ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior). Normalmente, o preço do serviço é estipulado em contrato firmado com o aluno ou responsável e se efetiva com a disponibilização das aulas ao contratante. Observa-se que, havendo a prestação do serviço durante o período letivo (tempo do contrato), é irrelevante para a incidência do imposto a questão do inadimplemento das mensalidades por parte do contratante do serviço. Isso porque em toda a extensão da norma definidora da exigência do ISS (LC 116/2003), encontram-se vocábulos do tipo “prestação”, “serviços” e “preço”; e nem uma menção sequer para “recebimento” ou “quitação”. Com suporte na LC 116/2003 podemos identificar os elementos que configuram a exigência do ISS: Prestação do serviço (fato gerador – art. 1º); Serviço tributável (item da lista – art. 1º) Contribuinte (sujeito passivo – art. 4º) Preço (base de cálculo – art. 7º); Passemos então à questão abordada: os valores das bolsas de estudos do Prouni podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN? Antes de continuar ressalvamos que, se estamos tratando da base de cálculo do ISS, a hipótese consultada nos faz considerar uma instituição que não é beneficiária de imunidade tributária ou isenção concedida pelo Ente municipal. Em relação ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, ele foi instituído pela Lei Federal nº 11.096/2005 para que as instituições privadas de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos (não beneficentes) oferecessem bolsas de estudo (integrais e parciais) para estudantes e pudessem obter isenção dos tributos de competência da União. São eles: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; e IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970. Veja que a União ao admitir, por lei ordinária, a renúncia de receita dos seus tributos como uma contrapartida para fomentar o acesso à educação, não o fez em relação ao ISS, e nem poderia fazê-lo, sob pena de interferir na competência de outro Ente. Concluindo, não há razão para deduzir da base de cálculo do ISS o valor das bolsas de estudos concedidas pela instituição de ensino, a não ser que haja uma lei específica do Ente tributante concedendo esse benefício. E, assim mesmo, não poderia reduzi-la a ponto de implicar em uma alíquota menor que 2% (LC 116/2003 - Art. 8-A) Obrigado por visitar o PFnet. Veja também: https://editoramultifoco.com.br/loja/product/quem-tem-medo-do-simples-nacional-a-fiscalizacao-tributaria-com-enfase-na-programacao-fiscal/

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