Bom dia Gostaria de saber se posso abater os valores de bolsa de estudo do Prouni da base de cálculo do ISSQN. (...)
Resposta
Olá; Em relação ao seu questionamento se poderia abater os valores de bolsa de estudo do Prouni da base de cálculo do ISSQN, tecemos as seguintes considerações: A Lei Complementar nº 116/2003 define que a base de cálculo do ISS é o preço dos serviços (art. 7º). Pois bem, as instituições de ensino sofrem a incidência desse imposto na sua atividade, pois está tipificada no item 8 da lista de serviços, de modo específico no subitem 8.01 (ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior). Normalmente, o preço do serviço é estipulado em contrato firmado com o aluno ou responsável e se efetiva com a disponibilização das aulas ao contratante. Observa-se que, havendo a prestação do serviço durante o período letivo (tempo do contrato), é irrelevante para a incidência do imposto a questão do inadimplemento das mensalidades por parte do contratante do serviço. Isso porque em toda a extensão da norma definidora da exigência do ISS (LC 116/2003), encontram-se vocábulos do tipo “prestação”, “serviços” e “preço”; e nem uma menção sequer para “recebimento” ou “quitação”. Com suporte na LC 116/2003 podemos identificar os elementos que configuram a exigência do ISS: Prestação do serviço (fato gerador – art. 1º); Serviço tributável (item da lista – art. 1º) Contribuinte (sujeito passivo – art. 4º) Preço (base de cálculo – art. 7º); Passemos então à questão abordada: os valores das bolsas de estudos do Prouni podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN? Antes de continuar ressalvamos que, se estamos tratando da base de cálculo do ISS, a hipótese consultada nos faz considerar uma instituição que não é beneficiária de imunidade tributária ou isenção concedida pelo Ente municipal. Em relação ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, ele foi instituído pela Lei Federal nº 11.096/2005 para que as instituições privadas de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos (não beneficentes) oferecessem bolsas de estudo (integrais e parciais) para estudantes e pudessem obter isenção dos tributos de competência da União. São eles: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; e IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970. Veja que a União ao admitir, por lei ordinária, a renúncia de receita dos seus tributos como uma contrapartida para fomentar o acesso à educação, não o fez em relação ao ISS, e nem poderia fazê-lo, sob pena de interferir na competência de outro Ente. Concluindo, não há razão para deduzir da base de cálculo do ISS o valor das bolsas de estudos concedidas pela instituição de ensino, a não ser que haja uma lei específica do Ente tributante concedendo esse benefício. E, assim mesmo, não poderia reduzi-la a ponto de implicar em uma alíquota menor que 2% (LC 116/2003 - Art. 8-A) Obrigado por visitar o PFnet. Veja também: https://editoramultifoco.com.br/loja/product/quem-tem-medo-do-simples-nacional-a-fiscalizacao-tributaria-com-enfase-na-programacao-fiscal/
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