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Outras Quinta, 27 De Fevereiro De 2020

Prezados, as transferências de ativo imobilizado terão debito de ICMS? Agurdo,

Prezados, as transferências de ativo imobilizado terão debito de ICMS? Agurdo,

Resposta

Prezado Consulente; Infelizmente não lhe podemos auxiliar, pois o assunto não se alinha ao nosso objeto (tributos municipais). Sugerimos, contudo, verificar se o seu caso possui semelhança com o tratado na consulta RC 080/2017 emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, cujo tema refere-se à transferência de ativo imobilizado (Disponível em http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/116201702017.pdf. Acesso em 26/02/2020). Obrigado por visitar nosso site. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ - SEFA SETOR CONSULTIVO PROTOCOLO: 14.679.607-9. CONSULTA Nº: 080, de 19 de setembro de 2017. CONSULENTE: PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA EMPRESA LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATOR:CÍCERO ANTÔNIO EICH A consulente informa que adquiriu bens do ativo imobilizado, que integraram, após montagem, um único equipamento, denominado "conjunto de máquinas e equipamentos para filtração de líquidos, NCM 8421.29.90", posteriormente transferido para filial localizada no Maranhão, onde está sendo utilizado como bem de capital. Aduz que tal transferência ocorreu sob a égide da não incidência do imposto, nos termos do art. 3º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS. Afirma, ainda, que não aproveitou o crédito relativo às entradas dos respectivos componentes que integraram o equipamento, embora escrituradas com o CFOP 1.551 e 2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), considerando que aludido bem não estava (e não está) vinculado às atividades realizadas pela consulente no Paraná, mas à filial do Maranhão. Todavia, entende que há amparo para a manutenção e ao aproveitamento do crédito, sob pena de afronta aos princípios da não cumulatividade e da autonomia dos estabelecimentos. Nesse sentido, destaca trechos da resposta à Consulta nº 68/2007, segundo os quais o tratamento tributário adotado deve ser "condizente com aquele afinal dado às mercadorias" e que "a contabilidade deve espelhar fidedignamente os fatos ocorridos". Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Em se tratando de transferência de bem contabilizado como ativo imobilizado, embora sujeita à não incidência do imposto, nos termos do art. 3º, inciso XIV, do RICMS, aplicável a regra disposta no inciso VIII do art. 23 do mesmo regulamento, segundo a qual "na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos". Nesse caso, portanto, conforme orientação deste Setor na resposta à Consulta nº 14/2010, o remetente do bem (emitente da nota fiscal de transferência) deve indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que documentar a operação, para fins de possibilitar o creditamento pelo destinatário, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, cabendo observar, todavia, a legislação de destino a respeito dessa matéria. E caso aludida indicação, no campo mencionado, não tenha constado do documento fiscal que acobertou a transferência, a consulente deverá emitir Carta de Correção, nos termos do art. 217 do RICMS, e encaminhá-la à filial maranhense. Disponível em http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/116201702017.pdf. Acesso em 26/02/2020

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