Consultas

Simples Nacional Terça, 13 De Outubro De 2020

Bom dia, prezados, sobre empresas optantes pelo simples nacional, opção dada pela Receita Federal. tenho uma empresa cliente, que é constantemen...

Bom dia, prezados, sobre empresas optantes pelo simples nacional, opção dada pela Receita Federal. tenho uma empresa cliente, que é constantemente indagada sobre sua capacidade de prestar serviços na área de Portaria, Limpeza, sempre os questionamentos com base no ato declaratório interpretativo RFB nº 7. afinal de contas pode ou não? desde já, grato

Resposta

Olá; A dúvida apontada foi objeto de Solução de Consulta emitida pela Secretaria da Receita Federal. Poderá ser observado que o serviço de portaria prestado mediante cessão de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional. Esse é o sentido do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 7, DE 10 DE JUNHO DE 2015. Para auxiliá-lo segue a transcrição da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n. 6048/2016. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6048, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 10/11/2016, seção 1, pág. 28) ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA, ZELADORIA E PORTARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. 1. Os serviços de zeladoria e portaria não se confundem com os serviços de vigilância, limpeza ou conservação e, quando prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, impedem a microempresa ou empresa de pequeno porte de optar pelo Simples Nacional. 2. Os serviços de limpeza não constituem vedação ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante cessão ou locação de mão de obra. 3. Não poderá optar pelo regime do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, independente da relevância da atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou de sua previsão no contrato social. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, 19 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H, e art. 30, II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexos VI e VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, art. 118, XIX, e art. 191; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aprovada pela Portaria MTE nº. 397, de 2002. O texto está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=78567&visao=anotado Obrigado por visitar nosso site.

Sobre o Fisco
das cidades

O Fisco das Cidades assume a proposta iniciada com o "plantaofiscal.net". Neste novo espaço mantemos a mesma linha voltada à divulgação de conteúdos relacionados à área tributária municipal e à gestão pública.

Saiba mais

Compartilhe sua dúvida

Para auxiliar nossos visitantes em suas dúvidas relacionadas aos tributos municipais, contamos com a colaboração de colegas que militam na área tributária municipal.