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Geral Quinta, 06 De Janeiro De 2011

Cadastro – Pessoa Jurídica - Empresário (Individual) - Microempresário Individual - Profissional Autônomo

Sem pretender aprofundar demasiado cada tipo, nosso objetivo é fornecer algum subsídio para o esclarecimento de eventuais dúvidas daqueles que atuam nos setores de cadastro. É importante fixar bem a distinção entre as figuras “pessoa jurídica”, “empresário”, “microempreendedor individual (MEI)” e “profissional autônomo”, porque são várias as suas implicações na tributação. I – Pessoa Jurídica Em capítulo específico o código civil define 3 (três) formas com que as pessoas podem constituir pessoas jurídicas de direito privado [1]: a) como Associação, por meio da reunião de pessoas para atingir fins não econômicos [2]; b) como Fundação, na qual um instituidor destaca bens especialmente para seus fins religiosos, morais, culturais ou de assistência [3]; c) como Sociedade, por meio da reunião de pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica [4]. Para se constituir uma pessoa jurídica, seus atos constitutivos devem ser levados à registro no Registro Público de Empresas Mercantis (juntas comerciais) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o objeto a caracterize como sociedade empresária ou não. II - Empresário Empresário tanto é o titular da sociedade - aquele que integra o quadro de uma sociedade empresária - como o profissional que se inscreve como empresário individual. Para diferenciá-los, este último costuma ser identificado como Empresário (individual) e aqui dispensamos especial atenção. Da leitura do Art. 966 do Código Civil [5] e com apoio também na exposição de motivos que consta do projeto daquele Código - no que se refere à atividade negocial – pode-se afirmar que determinado profissional pode se constituir como empresário: a) quando ele exercer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços; ou b) no caso de exercer atividade de natureza científica, literária ou artística, se operar empresarialmente de forma organizada, com habitualidade e almejar lucro ou resultado econômico (elementos de empresa) [6]. O empresário (individual) também deve efetuar seu registro no Registro Público de Empresas Mercantis (juntas comerciais), mediante a apresentação do requerimento de empresário. No que se refere à tributação do imposto sobre serviços, confundir o Empresário (individual) com uma pessoa jurídica simplesmente em razão do seu cadastramento junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é, a princípio, um equívoco. Não perde ele o direito a uma tributação que exclua da base de cálculo a remuneração do seu próprio trabalho [7]. III - Microempreendedor Individual (MEI) O ilustríssimo Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil, Professor Miguel Reale, na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei do Novo Código Civil, demonstrou que o pequeno empresário se caracteriza pela natureza artesanal da atividade ou pela predominância do trabalho próprio, ou de familiares, em relação ao capital [6]. Em 2006, a Lei Complementar nº 123/2006 veio regulamentar o Art. 970 do Código Civil [8], facultando ao pequeno empresário se cadastrar como Microempreendedor Individual e, com isso, se beneficiar de um tratamento mais favorecido para recolhimento de tributos. Assim, o Microempreendedor Individual (MEI) é aquele que atenda aos seguintes requisitos [9]: a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); b) seja optante pelo Simples Nacional; d) possua um único estabelecimento; e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; f) tenha exclusivamente 1 (um) empregado que receba 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional; g) exerça tão somente atividades previstas no Anexo Único da Resolução CGSM Nº 58/2009. IV - Não Empresário / Profissional Autônomo Considerando as hipóteses anteriores, resta incluir na categoria de “Autônomo” o profissional que desenvolve sua atividade dentro das seguintes características: a) não empresário - aquele que exerce atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística [10]; b) atividade não organizada - caracterizada pela natureza artesanal da atividade, ou a predominância do trabalho próprio, ou de familiares, em relação ao capital [6]. É importante atentar para o fato de que, ainda que a atividade seja artesanal ou familiar, como é, por exemplo, a atividade ambulante, não se pode prescindir das exigências relativas ao cadastramento da atividade nas outras esferas de governo e das normas relativas à saúde e segurança. Colaboração PFnet ______________________________________________________________________ [1] Código Civil – “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos.” (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) [2] Código Civil – “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.” [3] Código Civil – “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.” [4] Código Civil – “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. “ [5] Código Civil - “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” [6] Mensagem nº 160/1975 – Exposição de Motivos – Código Civil “...24. Como já foi ponderado, do corpo do Direito das Obrigações se desdobra, sem solução de continuidade, a disciplina da Atividade Negocial. Naquele se regram os negócios jurídicos; nesta se ordena a atividade enquanto se estrutura para o exercício habitual de negócios. Uma das formas dessa organização é representada pela empresa, quando tem por escopo a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Apesar, porém, da relevância reconhecida à atividade empresarial, esta não abrange outras formas habituais de atividade negocial, cujas peculiaridades o Anteprojeto teve o cuidado de preservar, como se dá nos casos: - 1) do pequeno empresário, caracterizado pela natureza artesanal da atividade, ou a predominância do trabalho próprio, ou de familiares, em relação ao capital. - 2) dos que exercem profissão intelectual de natureza científica, literária, ou artística, ainda que se organizem para tal fim. - 3) do empresário rural, ao qual, porém, se faculta a inscrição no Registro das Empresas, para se subordinar às normas que regem a atividade empresária como tal. - 4) da sociedade simples, cujo escopo é a realização de operações econômicas de natureza não empresarial. Como tal, não se vincula ao Registro das Empresas, mas sim ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Note-se, outrossim, que uma atividade de fins econômicos, mas não empresária, não se subordina às normas relativas ao “empresário”, ainda que se constitua segundo uma das formas previstas para a “sociedade empresária”, salvo se por ações. Como se depreende do exposto, na empresa, no sentido jurídico deste termo, reúnem-se e compõem-se três fatores, em unidade indecomponível: a habitualidade no exercício de negócios, que visem à produção ou à circulação de bens ou de serviços; o escopo de lucro ou o resultado econômico; a organização ou estrutura estável dessa atividade...” [7] Decreto-Lei nº 406/1968 – “Art. 9° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1° Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.” [8] Código Civil “Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.” [9] Resolução CGSN nº 58 - Art.1º [10] Código Civil – Art. 966, parágrafo único

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