"...não se pode penalizar o contribuinte ou transferir a este uma obrigação que é exclusiva dos Municípios, qual seja, verificar se a pessoa jurídica adquirente do imóvel transferido para realização de capital subscrito tem direito à imunidade do ITBI ou não, cabendo à Administração Pública fiscalizar e verificar a caracterização da atividade preponderante exatamente nos termos e limites dispostos nos § 1º e 2 º do art. 37 do CTN..." Acompanhe o pensamento do autor no texto disponibilizado a seguir.
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