"...A divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, resume-se, basicamente, em dois entendimentos. O primeiro, considerando como fato gerador do ITBI a transcrição, no registro imobiliário, da escritura de compra e venda no registro imobiliário. O segundo, reputando a ocorrência do fato gerador no momento em que se efetua a escritura definitiva do negócio jurídico (compra e venda), título hábil à transmissão, pelo registro, da propriedade..." Acompanhe o pensamento da autora no artigo disponibilizado para download.
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Autor
Cristina Gutierrez
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro;
Doutoranda no Curso Stricto Sensu de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais, ministrado pela Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Direito Público e Privado; Professora de Direito Processual Civil do Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI; Professora dos Cursos de Pós-graduação da Escola Superior de Advocacia do Rio de Janeiro - ESA e da Universidade Estácio de Sá.