O autor faz um paralelo entre o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição Federal para concluir pela não recepção do artigo 37, § 4º, do CTN, pela nossa Lei Maior. Não poderia a Lei Complementar ir além, extrapolar as limitações constitucionais ao poder de tributar para excluir da incidência do ITBI os casos de incorporação total de ativos e passivos de sociedade empresária por sociedade adquirente que se dedique à compra e venda, locação de bens ou arrendamento mercantil de bens imóveis. O artigo está disponível para download
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Autor
Paulo Cesar de Santi
Bacharel em Direito e Agente Fiscal de Rendas da Prefeitura do Município de Americana/SP.