“...a existência de vínculo hierárquico entre os Auditores Tributários Municipais e o Secretário da Fazenda limita-se a questões ligadas a cumprimento de horário, disciplina em suas ações, deveres éticos, implantação de políticas fiscais, mas jamais na constituição do crédito tributário, sendo unicamente do Auditor esta competência, tanto que se o lançamento não for realizado ou for efetuado de forma negligente, o Auditor deverá ser responsabilizado funcionalmente mediante instauração de processo administrativo disciplinar, conforme interpretação do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional.” Pode o Secretário da Fazenda ou de Finanças ser apontado como autoridade coatora, em caso de inconformidade ou justo receio de autuação pelo Fisco Municipal? Acompanhe neste artigo como a doutora Cleide Pompermaier desenvolve este tema de grande relevância.
Faça o DownloadO Fisco das Cidades assume a proposta iniciada com o "plantaofiscal.net". Neste novo espaço mantemos a mesma linha voltada à divulgação de conteúdos relacionados à área tributária municipal e à gestão pública.
Saiba maisPara auxiliar nossos visitantes em suas dúvidas relacionadas aos tributos municipais, contamos com a colaboração de colegas que militam na área tributária municipal.
Autor
Cleide Regina Furlani Pompermaier
Procuradora do Município de Blumenau, membro do Conselho Municipal de Contribuintes, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina, Professora Universitária na disciplina de Direito Tributário, autora do livro: "O ISS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS".
Email: cleidefurlani@blumenau.sc.gov.br