Partindo do pressuposto de que a partir de 2003, com a vigência da lei nº 10.406/2002, o direito societário sofreu robusta inovação, passando as sociedades serem segregadas em razão da sua natureza em sociedades empresárias e sociedades simples, verifica-se que a matéria se tornou por veras ainda mais tormentosa, posto que para se definir quais sociedades que fariam jus ao tratamento tributário a análise deve ser efetuada em contraposição às sociedades empresárias. Fique por dentro da matéria fazendo download do artigo
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Autor
[1] Arli Zimpel; [2] Miqueas Liborio de Jesus; [3] Moacir Francisco de Assis
[1] Arli Zimpel, Fiscal de Tributos do Município de Joinville-SC, desde 2008; Bacharel em Ciências Contábeis pela UNIOESTE; Especialista (MBA) em Controladoria e Auditoria pela UNINTER;
[2] Miqueas Liborio de Jesus, Fiscal de Tributos do Município de Joinville-SC, desde 1998; Bacharel em Ciências Jurídicas (Univille) e aprovado no exame OAB em 2006; Especialista (MBA) em Direito Tributário pela FGV; Professor das cadeiras de Direito Tributário, Introdução ao Estudo do Direito e Planejamento Tributário do curso de Ciências Contábeis na Sociedade Educacional de Santa Catarina – SOCIESC.
[3] Moacir Francisco de Assis, Fiscal de Tributos do Município de Joinville-SC, desde 1987; Bacharel em Ciências Contábeis pela Univille; Graduando em Ciências Jurídicas pela Sociedade Educacional de Santa Catarina.