Seqüência/Ano - 045/2012 ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITA AO IMPOSTO BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS – TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA. (EIRELI) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO A sociedade de profissionais submetida ao cálculo do ISSQN em face do número de profissionais habilitados e que venha a se transformar em empresa individual de responsabilidade limitada sujeitar-se-á ao imposto com base na receita bruta mensal, mesmo quando optante pelo regime tributário do Simples Nacional, situação em que aplicar-se-ão ao ISSQN e aos demais impostos abrangidos as alíquotas previstas nas respectivas tabelas integrantes da Lei Complementar 123/2006. EXPOSIÇÃO: É prestadora de serviços contábeis, tendo optado pelo regime de tributação do Simples Nacional. É uma sociedade de profissionais. Pretende adotar o tipo jurídico de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, instituída pela lei 12.441/2011, que alterou o Código Civil Brasileiro. Após transcrever o art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, preceito este que trata do cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para as atividades ali relacionadas, quando exercidas sob a forma de sociedade, CONSULTA: Como se dará a tributação relativa ao ISSQN em consequência de sua transformação em EIRELI optante pelo Simples Nacional? RESPOSTA: Optando a empresa pela sua transformação de sociedade simples limitada para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, e estando enquadrada na modalidade de cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais, nos termos do art. 13, Lei Municipal 8725/2003, concomitantemente com sua adesão ao Simples Nacional, a transformação em EIRELI implicará o desenquadramento da sociedade no modo diferenciado de cálculo do ISSQN, qual seja, em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. Isto porque o regime exceptivo de cálculo do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725, alcança apenas o exercício das atividades profissionais mencionadas no “caput” do citado artigo 13, quando exercidas sob a forma de sociedade. Não há sociedade na EIRELI – empresa de quotista único – como indica o novo tipo de pessoa jurídica introduzido no Código Civil pela Lei 12.441/2011. Por conseguinte, a EIRELI, concernentemente ao ISSQN, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, calculará o imposto municipal, conjuntamente com os demais abrangidos pelo Simples Nacional, sobre o preço do serviço ou receita bruta, aplicando a esta base de cálculo a alíquota estabelecida na respectiva tabela constante da Lei Complementar 123/2006. Fonte: PMBH - Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - http://www.fazenda.pbh.gov.br/internet/consultas/resultadoform.asp?FormMode=Edita
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Autor
PMBH - Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações