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Geral Quinta, 23 De Agosto De 2012

Mais Função Pública, Menos Improbidade

Nestes dias de trevas para os órgãos e entidades administrativa de primeiro e segundo escalão, no Brasil, entre emaranhadas e nem sempre admissíveis contratações, fica em xeque não apenas o orgânico mas o material e, sobretudo, o contingente humano que preenche os cargos, empregos e funções públicas. Fica também suspensa uma pergunta: para que existe uma função pública? A resposta para essa inquirição parece ser a pista no sentido de se estabelecer uma noção de função pública, ou seja, esta pode ser explicada a partir de seu escopo essencial, o fim que justifica e delimita sua existência A adjetivação precisa da função, pois pode ser encontrada em sua finalidade. O agente público detém um poder de atuação, mas, ao mesmo tempo, tem um dever, o de exercê-lo e, sobretudo, com sentido finalístico. É um poder de atuação cogente, cuja validade está condicionada pela consecução de uma finalidade determinada. O desempenho da função pública é um poder/dever do agente público. Este não tem aptidão para optar pelo seu exercício ou não; não tem disponibilidade dele. Tem o poder porque tem que cumprir um dever, ou melhor, só tem o poder porque tem o dever de realizar a finalidade legal, que é o interesse coletivo. A competência administrativa não é uma faculdade que se lhe outorga. É atribuição de um poder de atuação vinculado ao dever de realizar uma finalidade pública que a lei determina. Com respaldo nessas linhas essenciais, e embora sem a precisão ideal, é possível identificar na função pública uma atividade desempenhada por agentes, órgãos e entidades públicas com o fito de concretizar o poder/dever finalístico do Estado. A função pública é a exercida pelo Estado, consistente em criar e aplicar as normas jurídicas mediante o exercício de sua competência social, para atendimento de necessidades coletivas. Não é suficiente dizer que seu mister é a produção e a aplicação coercitiva de normas. A produção de normas deve operar-se conforme a ordem jurídica, e a aplicação dessas normas, também. A função pública produz e concretiza a legalidade, sob os parâmetros maiores da ordem jurídica, impregnada pelo intento de servir a coletividade. Por qualquer ângulo de apreciação, o exercício da função pública oferece a inafastável idéia de satisfação do interesse coletivo, sob os auspícios da legalidade e dos direitos fundamentais. São precisamente os direitos do cidadão a uma administração limpa, transparente e eficiente (esta na direção do social e, não apenas, mera coleção de números), e a observância dos princípios constitucionais pautados pela ética e pelo compromisso popular, que estão mais uma vez em jogo nas investigações policiais e do Ministério Público, nas Comissões Parlamentares de Inquérito. Função pública não deixa de ser o desempenho ético-político-jurídico de pessoas e bens por elas administrados. Por mais que não queiram, são marcadas com o imprescindível sinal do povo que, de alguma forma, ainda tenta acreditar nas possibilidades de um Estado de Direito, tantas vezes prometido, tantas vezes desmentido e, o que é pior, tantas vezes esquecido por quem tinha e tem o dever de cumprir a síntese de compromisso e esperança lavrada na Constituição Federal. Mais função pública, menos retórica; mais função pública, menos improbidade, por favor.

Autor

  • Waldo Fazzio Junior

    Mestre em Direito. Professor de Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Constitucional, Filosofia do Direito e Ciência Política em cursos de graduação e pós-graduação. Advogado. Promotor de Justiça aposentado. É editor dos sites “Waldo.pro.br”, “Direito Comercial”, “Fundamentos Jurídicos” e “Improbidade Administrativa”.

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