A exigência de ITBI pelos municípios, calculado sobre meações e quinhões que, embora não superiores aos valores devidos na partilha, foram contemplados com a totalidade de bens imóveis pertencentes ao patrimônio comum, sob a presunção de que teria ocorrido transmissão onerosa de frações ideais de imóveis entre meeiros ou herdeiros, mediante permuta, anteriormente à formalização da partilha, é ilegal, porque altera o conteúdo de institutos jurídicos de direito privado - contrariedade aos arts. 109 e 110 do CTN (decisões do STJ e TJSP) e inconstitucional, porque exercida sobre fatos que não caracterizam a transmissão de propriedade e não constituem fato gerador do imposto atribuído aos municípios pela Constituição Federal, por não constarem de registro no Registro de Imóveis (decisões monocráticas e acórdãos do STF). Acompanhe o pensamento do autor. O texto completo está disponível para download.
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Autor
Manoel Ferreira Jardim Filho
Advogado e Assessor Municipal em Ribeirão Preto
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