Nesse artigo o autor considera irrelevante a forma com que se dá aquisição do programa de computador (software), pois de qualquer modo o uso se dará por meio de licença ou cessão de direitos de uso, provocando a incidência do ISS. A íntegra do artigo está disponível para download
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Autor
Gabriel Paulino Marzola Batiston
Advogado e Consultor Tributário, formado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Cursando MBA em Gestão Tributária na Fundace-USP