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Notícias Segunda, 21 De Maio De 2012

TJ/PA - Incidência sobre Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notáriais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2011.3.013991-3 COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO MORAES DUARTE ADV.: CARLOS EDUARDO ALVES MENDONÇA E OUTROS APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA DE ANANINDEUA PROCURADORA MUNICIPAL: DIANA LOUISE TEIXEIRA PINTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF AO APRECIAR A ADIN Nº 3089/DF. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 406/68. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO: RECEITA BRUTA, CONFORME PRETENDIDO PELO APELADO, DESCONTADOS OS REPASSES PERIODICAMENTE FEITOS PARA O ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. É relevante destacar a possibilidade de tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu pela constitucionalidade da cobrança, no julgamento da ADIn nº 3089/DF. II. Pela recente orientação do STF, no voto do Ministro Marco Aurélio (ADI Nº 3.089), fica claro que a tributação deve ocorrer mediante aplicação de alíquota sobre o valor efetivamente recebido pelos delegatários, descontados os repasses periodicamente feitos para o Estado. Daí, o recolhimento de ISSQN realmente possui base sobre a receita bruta e não como trabalho pessoal, afastando-se a aplicação do Decreto-Lei nº 406/68, até porque o cartório de serviço notarial não pode ser tido como sociedade. III. Efetivamente, é fato notório que, em regra, diante do volume da demanda, o serviço notarial e de registro é prestado por meio de complexa estrutura organizacional e grande número de empregados atuando na atividade fim, levando em conta, ainda, a dimensão demográfica do município recorrido. Forçoso reconhecer que notários e oficiais de registro não auferem sua remuneração apenas pelo seu trabalho pessoal com o auxílio de auxiliares, mas, também, pelo trabalho no exercício da atividade fim realizado pelos substitutos e escreventes, exceto a de lavrar testamento. IV. Diante disso, é patente a inaplicabilidade a tais serviços da regra inserta no § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, cujo objetivo é conferir tratamento privilegiado aos contribuintes que auferem receita com o fruto do seu trabalho pessoal, ou seja, os que realizam, eles próprios, a atividade fim. Estão excluídos do tratamento privilegiado os serviços prestados em caráter empresarial, quer dizer, mediante o aporte de capital e a apropriação da força de trabalho alheia, que, diante da mais-valia, denotam maior capacidade contributiva do que os serviços realizados exclusivamente por meio do trabalho pessoal do contribuinte, como é o caso dos profissionais liberais. V. Não se vislumbra a característica da pessoalidade na prestação do serviço pela apelante, diante do fato de que aos notários e registradores é facultada a contratação de prepostos para auxiliá-los na prestação do serviço público, autorizando escreventes e substitutos a praticarem atos próprios do notário ou do registrador, conforme artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei 8.935/94, o que desnatura a pessoalidade na atividade. Tal situação é bem diferente da pessoalidade que existe na prestação de determinados serviços, como os do médico-cirurgião, engenheiro e advogado. Estes profissionais prestam o serviço pessoalmente, não delegando suas atividades a terceiros. VI. Inviável o recolhimento do tributo em valor fixo, pois, de tal forma, estaríamos diante de evidente violação ao princípio da isonomia, levando-se em consideração que a arrecadação dos Cartórios Notariais e de Registros é variável. É inadmissível tributar, mediante pagamento de valor fixo, os serviços prestados por um cartório de uma grande capital e os de uma pequena cidade do interior. VII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível da Comarca de Ananindeua, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Este julgamento foi presidido pela Exmª. Desª. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Belém (Pa), 09 de abril de 2012. Fonte: TJ/PA - http://200.217.195.100/geradorPDF?tiporelatorio=inteiroteor&numeroAcordao=106347&seqJurisprudencia=0, em 11/04/2012

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