PROJETO DE LEI DO SENADO Nº............. COMPLEMENTAR Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para excluir da lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º.............................................................................................................. IV – os serviços notariais e de registros, exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. .....................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam excluídos o item 21 e o subitem 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. JUSTIFICAÇÃO A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, prevê, no item 21, subitem 21.01, da sua lista de serviços anexa, a incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Essa tributação estaria autorizada pelo § 3º do art. 1º da norma, que determina a incidência do ISS sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Contudo, a atividade exercida pelos serviços notariais e de registro não se confunde com aquelas exploradas economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, previstas no art. 175 da Constituição Federal (CF). Efetivamente, de acordo com o art. 236 da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público e seus titulares exercem função pública, sendo escolhidos mediante concurso público de provas e títulos. Ademais, os emolumentos, a teor dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, são fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal levando em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, tendo clara natureza tributária, qualificando-se como taxa. Portanto, constata-se que os serviços notariais e de registro, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são eminentemente públicos, prestados mediante o pagamento de tributo. A atividade não se confunde com a privada, com finalidade meramente econômica, não sendo exercida em nome próprio, mas em nome do Estado delegante. A incidência do ISS sobre os serviços em comento fere os arts. 150, VI, a; e 236 da CF. A primeira norma institui a imunidade recíproca entre os entes Federados. O art. 236, como visto acima, determina que a atividade notarial é delegada. Dessa forma, sendo serviço público delegado sem cunho econômico e remunerado por taxa, essa atividade não poderia ser fato gerador do ISS, haja vista a regra de imunidade. Comunga dessa opinião o Ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3.089/DF, entendeu não ser possível a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de serviços. Entretanto, a correta opinião do Ministro Carlos Britto é minoritária no STF, que tem, a despeito dos argumentos alinhados acima, considerado constitucional a incidência tributária em discussão. E, conquanto não possamos contrariar a instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, temos, como membros do legislativo federal, o dever de buscar o aperfeiçoamento das normas nacionais. E a tributação dos serviços notariais e de registro pelo ISS é desarrazoada e merece combate, razão pela qual apresentamos este projeto de lei complementar. Devido à relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres colegas para a sua aprovação. Sala das Sessões, Senador NEUTO DE CONTO Fonte: Senado Federal - http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=98122
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