Blog

teste Consulta Sexta, 22 De Junho De 2012

Minas Gerais - Justiça Acata Pedido do MPMG e Condena Prefeito de Caparaó por Improbidade Administrativa

O Juízo da Comarca de Espera Feliz julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Ação Civil Pública (ACP) e condenou o prefeito do Município de Caparaó, na região da Zona da Mata mineira, por ato de improbidade administrativa. O chefe do Executivo municipal é acusado de perseguir servidores públicos da cidade por motivos políticos. Com a decisão da Justiça, o prefeito perdeu a função pública, teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos, terá de restituir aos cofres municipais os vencimentos recebidos pelos servidores no período em que estiveram indevidamente afastados de suas funções e ainda pagar multa civil no valor equivalente ao dano causado ao erário. As sanções estão previstas no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade. Contra a sentença de primeira instância cabe recurso. Abusos O MPMG apurou que o prefeito de Caparaó, após assumir seu primeiro mandato, em janeiro de 2005, expôs servidores municipais a situações vexatórias e humilhantes perante a população da cidade. Em certa ocasião, exemplifica o promotor de Justiça Breno Max de Jesus Silveira, autor da ACP, o agente político determinou que os servidores públicos permanecessem durante todo o expediente em praça pública, sem o exercício de qualquer atividade produtiva, o que, inclusive, gerou gastos desnecessários aos cofres públicos. Além disso, conforme apurado nas investigações, os servidores não eram autorizados a sair de uma área determinada no local de trabalho, nem mesmo para fazer suas necessidades fisiológicas, sob a ameaça de sofrerem cortes nos respectivos pontos. ""A situação perdurou por meses e somente cessou quando os servidores prejudicados obtiveram uma liminar na Justiça para que fossem lotados em funções compatíveis com os cargos efetivos por eles ocupados"", explica Breno Max. Para o promotor de Justiça, o prefeito agiu de modo a ""satisfazer sentimento pessoal, com desvio de finalidade e violando os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, bem como causando indiscutível prejuízo aos cofres públicos"". Sentença - Ao proferir a decisão, o juiz de Espera Feliz lamentou os fatos ocorridos na cidade de Caparaó: ""E ainda tem agente político praticando o coronelismo, cuidando da prefeitura como se fosse a cozinha de sua casa e tratando os servidores públicos como se fossem seus empregados particulares. Lamentável"". Fonte: Atalhos: Menu Abas Menu Lateral Conteúdo Busca Outras opções de acessibilidade Sala de Imprensa Notícias Material de Apoio Transmissão de reuniões dos Órgãos Colegiados Transmissão simultânea de eventos Enviar por email Imprimir Comunicar erro Reduzir tamanho da fonte Aumentar tamanho da fonte Sala de Imprensa 21/06/2012 Justiça acata pedido do MPMG e condena prefeito de Caparaó por improbidade administrativa O chefe do Executivo municipal, acusado de perseguir servidores públicos da cidade por motivos políticos, perdeu sua função pública O Juízo da Comarca de Espera Feliz julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Ação Civil Pública (ACP) e condenou o prefeito do Município de Caparaó, na região da Zona da Mata mineira, por ato de improbidade administrativa. O chefe do Executivo municipal é acusado de perseguir servidores públicos da cidade por motivos políticos. Com a decisão da Justiça, o prefeito perdeu a função pública, teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos, terá de restituir aos cofres municipais os vencimentos recebidos pelos servidores no período em que estiveram indevidamente afastados de suas funções e ainda pagar multa civil no valor equivalente ao dano causado ao erário. As sanções estão previstas no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade. Contra a sentença de primeira instância cabe recurso. Abusos O MPMG apurou que o prefeito de Caparaó, após assumir seu primeiro mandato, em janeiro de 2005, expôs servidores municipais a situações vexatórias e humilhantes perante a população da cidade. Em certa ocasião, exemplifica o promotor de Justiça Breno Max de Jesus Silveira, autor da ACP, o agente político determinou que os servidores públicos permanecessem durante todo o expediente em praça pública, sem o exercício de qualquer atividade produtiva, o que, inclusive, gerou gastos desnecessários aos cofres públicos. Além disso, conforme apurado nas investigações, os servidores não eram autorizados a sair de uma área determinada no local de trabalho, nem mesmo para fazer suas necessidades fisiológicas, sob a ameaça de sofrerem cortes nos respectivos pontos. ""A situação perdurou por meses e somente cessou quando os servidores prejudicados obtiveram uma liminar na Justiça para que fossem lotados em funções compatíveis com os cargos efetivos por eles ocupados"", explica Breno Max. Para o promotor de Justiça, o prefeito agiu de modo a ""satisfazer sentimento pessoal, com desvio de finalidade e violando os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, bem como causando indiscutível prejuízo aos cofres públicos"". Sentença - Ao proferir a decisão, o juiz de Espera Feliz lamentou os fatos ocorridos na cidade de Caparaó: ""E ainda tem agente político praticando o coronelismo, cuidando da prefeitura como se fosse a cozinha de sua casa e tratando os servidores públicos como se fossem seus empregados particulares. Lamentável"". Fonte: MPMG - Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais - Núcleo de Imprensa - http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/36432/, em 21/06/2012

Sobre o Fisco
das cidades

O Fisco das Cidades assume a proposta iniciada com o "plantaofiscal.net". Neste novo espaço mantemos a mesma linha voltada à divulgação de conteúdos relacionados à área tributária municipal e à gestão pública.

Saiba mais

Compartilhe sua dúvida

Para auxiliar nossos visitantes em suas dúvidas relacionadas aos tributos municipais, contamos com a colaboração de colegas que militam na área tributária municipal.