TJMG julgou procedente denúncia feita pelo MPMG e condenou criminalmente os envolvidos à prestação pecuniária e à proibição do exercício do cargo O prefeito municipal de Uberaba, no Triângulo Mineiro, o secretário municipal de Administração e a diretora de Desenvolvimento de Recursos Humanos do município foram considerados culpados pela prática de crime previsto no artigo 305 do Código Penal (CP). Eles foram denunciados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por suprimirem provas e gabaritos relativos a um processo seletivo realizado em 2006 para preenchimento de cargos de agente comunitário de saúde na cidade. O objetivo dos envolvidos seria esconder provas acerca da ocorrência de fraudes no concurso investigado. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerando comprovado o envolvimento dos acusados, aplicou ao prefeito a pena de três anos de reclusão e 50 dias-multa; ao secretário de Administração a pena de dois anos e oito meses de reclusão, além de 35 dias-multa; e à diretora, dois anos e quatro meses de reclusão e 20 dias-multa. Contudo, tendo em vista pressupostos estabelecidos no artigo 44 do CP, a Justiça decidiu substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito. Dessa forma, na prática, além das multas, os acusados foram condenados à prestação pecuniária de dez salários mínimos, para o prefeito, e de cinco, para os outros dois denunciados, e à proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo respectivo prazo da pena privativa de liberdade substituída. Quanto ao valor unitário da sanção pecuniária (dia-multa), foi estabelecida a quantia referente a um salário mínimo para o chefe do Executivo municipal e de meio salário mínimo para os outros réus. Por se tratar de denúncia de crime praticado por prefeito, a competência originária para julgar o feito é do Tribunal de Justiça. A íntegra do acórdão pode ser acessada pelo site da Instituição. O número da Ação Penal é 1.0000.08.469732-5/000. Entenda o caso O MPMG denunciou o prefeito, o secretário e a diretora por terem suprimido documentos relativos ao Processo Seletivo Simplificado n.º 11/2006. De acordo com a denúncia, os acusados agiram em benefício não só de candidatos irregularmente aprovados no certame, mas também deles próprios, a fim de esconder provas acerca da ocorrência de fraude no concurso e com o objetivo de dificultar a atuação da Justiça. As investigações apontaram como evidências do delito não só o fato de os gabaritos de candidatos tidos como aprovados não terem sido encontrados em cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão, mas também as ilegalidades reportadas pelo então secretário municipal de Saúde nas notas finais divulgadas pela Secretaria de Administração do Município. As notas, segundo a testemunha, não correspondiam aos múltiplos de 2,5 pontos atribuídos a cada questão. Ao mesmo tempo, correção paralela das provas realizada pela Secretaria da Saúde, baseada em fotocópias tiradas dos originais, obteve resultados distintos daqueles divulgados oficialmente. Diante das denúncias, o MPMG requisitou à Administração municipal as folhas de respostas dos candidatos, mas não foi atendido. Autorizada judicialmente medida cautelar de busca e apreensão de documentos, o material foi localizado no gabinete do prefeito. O Ministério Público considerou que o prefeito de Uberaba agiu com o fim de encobrir fraude no processo seletivo, suprimindo os documentos e também decretando a invalidade do certame, em prejuízo dos candidatos e dos cofres municipais. Quanto ao secretário da Administração, responsável direto pela realização do certame, a Instituição apontou que ele ocultou a fraude levada a efeito em sua própria secretaria. Já a diretora de Desenvolvimento de Recursos Humanos, embora subordinada aos outros dois acusados, era responsável direta pelos documentos e pela correção das provas, cujos resultados foram manipulados. Decisão O relator do processo, desembargador Herculano Rodrigues, considerou comprovado o desaparecimento dos originais de diversas folhas de respostas de provas de candidatos ao cargo de agente comunitário de saúde do município. Para o magistrado, o fato ficou confirmado não só através da prova documental e testemunhal apresentada pelo MPMG, mas também pelas declarações dos próprios acusados, que admitiram o fato. O desembargador também salientou em sua decisão que o prefeito, ao ver a fraude revelada, preferiu anular o certame, como se isso pudesse apagar definitivamente os acontecimentos apontados na denúncia. ""Se não há comprovação nos autos de prévio ajuste entre os acusados, é certo que a partir do momento em que vieram a público as irregularidades no certame, houve por parte deles adesão consciente e voluntária de cooperar para o objetivo comum, que era fazer desaparecer as folhas de respostas"", acrescenta Herculano Rodrigues. Além disso, segundo o magistrado, embora a prova colhida não tenha apontado de forma direta o executor material da supressão dos documentos, não há como afastar a culpa dos réus. ""Na condição de servidores públicos, responsáveis diretos pela realização do certame e, consequentemente, pela integridade de todo o processo seletivo, e cientes das irregularidades que o maculavam, omitiram-se deliberadamente no dever de preservar a documentação, com o nítido objetivo de encobrir a manipulação fraudulenta das notas e da classificação final de determinados candidatos, beneficiados em detrimento de outros"", argumenta. Ação de improbidade Os réus também respondem pelos mesmos fatos em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pela 15ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da comarca de Uberaba. Os acusados já foram condenados em 1ª instância à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, à proibição de contratação com o serviço público e à multa civil. A ação, que está atualmente em fase de recursos interpostos pelos réus, tramita sob o número 0701.07.206669-2. Para o promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Uberaba e autor da ACP, José Carlos Fernandes Junior, ""o caso é um nítido exemplo da importância de se repelir com veemência qualquer tentativa de inibição do poder de investigação do Ministério Público"". Fonte: MPMG - Superintendência de Comunicação Integrada - http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/38264/, em 22/08/2012
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