A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) reformou sentença em ação civil pública requerida pelo Ministério Público (MP) contra o ex-prefeito de Ipatinga F.C.C.F.D e o condenou por improbidade administrativa. Em reexame necessário e apelação interposta contra sentença de primeira instância, que julgou improcedente a ação, o MP afirmou que o Poder Executivo de Ipatinga, sob a chefia do então prefeito, promoveu em seu quadro de servidores o ingresso de pessoas que não se submeteram a concurso público. A prefeitura contratou pessoas que não ocupavam cargos em comissão nem exerciam função de confiança, e tais contratações não eram por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esses servidores foram mantidos por mais de quatro anos, o que contraria, inclusive, a Lei Municipal 1.610/98. O MP afirmou ainda que a conduta do chefe do Executivo ofende os princípios da moralidade, legalidade, imparcialidade e eficiência. Com isso, requereu a condenação do ex-prefeito pela prática de improbidade administrativa. Em primeira instância, o juiz negou o pedido, alegando não reconhecer que o acusado tivesse cometido atos de improbidade administrativa. No julgamento do recurso, o desembargador relator, Armando Freire, confirmou a sentença, mas seu voto foi vencido pelos votos dos outros desembargadores. O desembargador Alberto Vilas Boas salientou que é regra geral e obrigatória, derivada de comando constitucional, que a investidura em cargo ou emprego público deve ocorrer através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Segundo o desembargador, “se os contratos precários eram sucessivamente efetivados e/ou renovados, nada mais lógico que realizar concursos públicos para preencher as vagas abertas e, dependendo da necessidade, chamar candidatos excedentes – e colocados além do número de vagas disponíveis – para completar o quadro. É assim que a Administração Pública deve agir, porque é assim que a legalidade e a boa-fé objetiva exigem”. Alberto Vilas Boas destacou que o ex-prefeito tinha plena ciência da irregularidade das contratações e da necessidade do concurso público, o que não foi providenciado. Com essas considerações, o desembargador julgou procedente o pedido do MP quanto à condenação do réu. Quanto às penas, o magistrado suspendeu os direitos políticos do apelado em três anos e aplicou-lhe multa civil de três vezes o valor do último vencimento por ele percebido, observada a atualização monetária desde então, pela Corregedoria-Geral de Justiça. O desembargador recomendou ao juiz de primeiro grau a unificação das penas, aplicando, por analogia, as regras da execução penal, em virtude do elevado número de processos análogos ao presente (cerca de 300), do mesmo réu e com a mesma matéria. O desembargador Eduardo Andrade acompanhou o voto do desembargador Alberto Vilas Boas. Fonte: TJMG - Assessoria de Comunicação Institucional - http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=50838, em 04/09/2012
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