Um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Habeas Corpus (HC 108147), com pedido de liminar, para tentar suspender o julgamento de processo criminal por entender que são ilícitas interceptações telefônicas constantes nos autos. O HC foi impetrado contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou lícitas as provas provenientes da interceptação telefônica. Porém, o acusado sustenta que tais escutas seriam ilegais, e que “dos 240 dias de interceptação não houve qualquer transcrição dos trechos escutados”. Afirma ainda que o que houve foram relatórios da Polícia Federal com interpretações supostamente “distorcidas”. De acordo com o HC, o auditor responde a ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319, do Código Penal). Ele alega que o Ministério Público Federal (MPF), em Ponta Grossa (PR), recebeu uma carta anônima informando que o fiscal que deveria multar determinada empresa ""acertou de fazer um documento de alto valor que eles anulariam na Justiça” e, com esse suposto acordo, a empresa ainda receberia dinheiro de volta. “O fiscal se encarregou de arrumar os advogados que defenderiam a empresa e combinou o acerto em dinheiro”, acrescentava ainda a carta. O auditor sustenta no HC que corre o risco de ir a julgamento e que a sentença a ser proferida baseia-se em provas obtidas a partir das interceptações telefônicas. Por essas razões, pede liminar para suspender o julgamento do processo-crime junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa e impedir a utilização das provas obtidas a partir das interceptações telefônicas em qualquer outro processo, quer seja judicial ou administrativo. No mérito, pede que o Supremo decrete a ilicitude desses meios de prova, em razão da suposta ilegalidade das autorizações, bem como a nulidade das decisões judiciais que as decretaram, além de determinar a exclusão dos autos da ação penal de todos os documentos e mídias relativos a essas interceptações telefônicas e de mensagens eletrônicas. A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Esta notícia se refere ao processo: HC 108147 Fonte: Notícias STF - 29/04/2011
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