No último dia 12, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ayres Britto negou pedido do município de Barretos (SP) para que fosse suspensa decisão liminar da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão proíbe novas nomeações para certos cargos em comissão, além de determinar a invalidade das nomeações já feitas. Segundo a defesa do município, a decisão questionada “padece de flagrante ilegitimidade” porque causaria danos ao interesse público, com “prejuízo para a atuação de relevantes funções do Poder Executivo local”. A defesa municipal alerta que a determinação da Corte paulista “suspendeu a possibilidade de provimento de todos os cargos em comissão do Poder Público, excepcionando o secretariado (municipal)”. O município explica que os cargos em questão foram originariamente regulados pela Lei Complementar municipal 101/09. Contra a criação desses cargos, foi proposta ação civil pública em que se pediu a declaração incidental de inconstitucionalidade desse ponto da lei. Em 2010, o município editou outra lei complementar, de número 141, para reorganizar os cargos comissionados. Na decisão liminar, o relator do processo na 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afirmou que, em uma primeira análise, a lei de 2010 alterou superficialmente a norma anterior e continuou a apresentar vícios que justificariam a concessão de liminar para impedir novas contratações e anular, num prazo de seis meses, as já realizadas. Contra essa decisão o município recorreu ao Supremo. Ao negar o pleito, o ministro Ayres Britto ressaltou que a decisão questionada “se limitou a proibir novas nomeações apenas para os cargos em comissão indicados na petição inicial da ação civil pública (assessor de secretaria e assessor de diretoria), além de haver concedido prazo razoável para o desfazimento dos provimentos já realizados com base na Lei Complementar municipal 141/2010”. O ministro Ayres Britto também rejeitou a alegação de que a decisão seria ilegítima “por suposta e indevida utilização da ação civil pública enquanto instrumento de controle concentrado de lei municipal"". Isso porque ""o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Municipal 141/2010 foi expressamente formulado pelo Ministério Público ‘em caráter incidental’, como pressuposto lógico dos pedidos principais”. Nesse sentido, o ministro explicou que se “o ajuizamento da ação civil pública visar não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público”, concluiu o ministro, citando precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 411156, relatado pelo ministro Celso de Mello. Com esses argumentos, o ministro negou o pedido do município, feito por meio da Suspensão Liminar (SL) 520. Fonte: Notícias STF - MB/AD//GAB http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179786, em 17/05/2011
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