""Como é de conhecimento de todos, em especial entre os operadores do direito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 4.357 (Conselho Federal da OAB) e 4.425 (Confederação Nacional da Indústria), fulminou a famigerada Emenda Constitucional nº 62, de 2009, mais conhecida como ""Emenda do Calote"", declarando-a parcialmente inconstitucional e deixando claro aos Poderes Executivo e Legislativo que se encerrou, no Brasil, as humilhantes imposições aos credores públicos de consecutivas moratórias para pagamento dos precatórios estaduais e municipais, o que representa um avanço incalculável na verdadeira concepção da Soberania Nacional, que emana do povo. Conforme bem destacado pelo ministro Luiz Fux, quando da prolatação de seu voto-vista ""(...) é preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu"". Assim, para solucionar o caótico problema dessa dívida de aproximados R$ 95 bilhões, é urgente que se inicie em todo o território brasileiro, em especial no Congresso Nacional, um novo debate inteligente para a criação do novo marco regulatório dos precatórios no Brasil. Agora, todavia, de um modo que a solução tenha que partir de quem carrega o ônus da dívida, no caso, os Estado e municípios que, tendo em vista o princípio republicano, deverão obviamente chamar a União para o debate, tudo com o foco de quitar os milhões de brasileiros, empresas e cidadãos, que acreditaram e acreditam no Poder Judiciário e na efetividade de sua prestação jurisdicional. É urgente iniciar debate para criar novo marco regulatório de precatórios no país A Ordem dos Advogados do Brasil, guardiã máxima da Constituição Federal, nunca se furtou de exercer seu múnus constitucional inserto no artigo 133. E, como indispensável à administração da Justiça, sempre apontou caminhos viáveis, e já experimentados na prática, para trazer solução definitiva para a quitação de todos os precatórios nacionais, dentre outros: assunção dos débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e municípios, pela União, refinanciando-os diretamente; emissão de títulos de dívida de longo prazo pelos próprios Estados e municípios, garantidos pela União, para refinanciamento da dívida de precatórios, sendo que os recursos captados, com o prévio acerto com os investidores, seriam obrigatoriamente investidos em projetos de infraestrutura no território do ente público devedor, além da equiparação total dos precatórios às TDA""s (Títulos da Dívida Agrária), em especial quanto às utilizações descritas no artigo 11, Decreto nº 578, de 1992, inclusive para quitação de financiamentos habitacionais. Finalmente, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado ou quitação dos precatórios por meio de dação em pagamento de imóveis públicos. Este artigo presta-se, neste diapasão, para tratar da alternativa relativa à quitação dos precatórios dos Estados e municípios por meio de dação em pagamento de imóveis públicos, conforme o artigo 100, parágrafo 11, da Constituição, ipsis literis: ""É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado"". Como é de conhecimento geral, os Estados e municípios brasileiros possuem um acerco imobiliário constituído, entre outras modalidades, por uma série de imóveis dominicais, rurais e urbanos, os quais não se prestam à realização das finalidades públicas, e que, dessa forma, constituem-se em dinheiro público desperdiçado, quando poderiam ter uma destinação socialmente responsável. A dação em pagamento, prevista no art. 356 e seguintes do Código Civil, é o instituto jurídico pelo qual o credor aceita receber coisa que não seja dinheiro para dar quitação a divida, ou seja, seria possível à administração pública se liberar de uma dívida materializada em precatório judicial sem ter de desembolsar dinheiro, por meio da transferência do domínio de um bem imóvel, com avaliação prévia do valor de mercado sem onerar, portanto, os cofres públicos. De se ressaltar que o Código Civil, em seu art. 101, autoriza a alienação de bens públicos dominicais e, sendo esta feita por meio de dação em pagamento, fica dispensada a realização de licitação, conforme disposto no art. 17, I, ""a"", da Lei nº 8.666, de 1993. Dessa forma, tendo em vista que o uso de imóveis públicos para liquidação de precatórios depende da existência de lei da entidade federativa devedora, ou seja, exclusivamente de sua vontade política, a alternativa acima serve para alertar principalmente aos legisladores que existem caminhos dotados de efetividade econômica, social e jurídica e que representarão os pontos de partida para o novo marco regulatório que se avizinha para os precatórios do Brasil."" Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille - advogado e presidente da Comissão de Precatórios e Credores Públicos da OAB de Goiás; Flávio Brando - advogado e presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB. Fonte: Valor Econômico - www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/, em 05/04/2013
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