O Tribunal de Justiça de São Paulo (14ª Câmara de Direito Público) em julgamento proferido em 24/03/2011 indeferiu recurso da Prefeitura de Americana que pleiteava o levantamento de 70% (setenta por cento) dos valores depositados em juízo. ""...A explicação para esse rigorismo se deve, naturalmente, à enorme dificuldade que o devedor terá de enfrentar para reaver as importâncias embolsadas pela Fazenda Pública, caso saia vitorioso em seu recurso. Daí a cautela legal de apenas permitir o levantamento de todos os depósitos judiciais verificados na execução fiscal depois de consolidada a sentença pelo trânsito em julgado...” “Cumpre anotar, doutra banda, que o município não comprovou sua habilitação ao recebimento de 70% (setenta por cento) dos depósitos de natureza tributária perante o órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 2º da Lei 10.819/03 (...) Para liberação de parte da quantia destinada a garantir o juízo faz-se imprescindível cabal demonstração de cumprimento dos requisitos do artigo 2o da Lei 10.819/03. E de tal ônus o município não se desincumbiu. Há que se admitir, no contexto aqui analisado, correto o decisório ‘a quo’. Temerário se afigura permitir o levantamento, ainda que parcial, do dinheiro.” Esta notícia se refere ao Agravo de Instrumento n° 0006080-97.2011.8.26.0000 - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5113130&vlCaptcha=ryceu, em 23/05/2011
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