Empresa de tecnologia autuada por supostas infrações à legislação estadual disciplinadora do ICMS obteve decisão favorável a seu favor no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. A empresa que atua no desenvolvimento de soluções baseadas em tecnologia da informação, que incluem a troca eletrônica de dados, documentos, informações e transações por meio eletrônico, voltados para o suporte a decisões gerenciais e ao aprimoramento de cadeias de distribuição de produtos e/ou serviços sofreu a autuação por entender o Fisco Estadual que a atividade estava no campo de incidência do ICMS (serviços de comunicação). Em grau de recurso a interpretação do Fisco não foi acatada, tendo a decisão da 14ª Câmara Julgadora do TIT sido no seguinte sentido: ""...É incontroverso que tais serviços (informática, processamento de dados e congêneres) estão no âmbito da incidência do ISSQN conforme dispõe a Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003 (DOU de 1º.08.2003) e sua Lista de Serviços: ""1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza."" Não vejo como agasalhar a tese fazendária de que a referida Lista de Serviços seja inaplicável..."" Fonte: TIT - Recuso de Ofício (Proc. DRTC III 1.140.461/11) - 14ª Câmara Julgadora - Publ. 15/10/- https://www.fazenda.sp.gov.br/VDTIT/ConsultarVotos.aspx?instancia=2
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