O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso especial interposto pelo espólio do paranaense e ex-deputado federal e presidente nacional do PTB José Carlos Martinez, falecido em 2003. Na decisão de segunda instância o Tribunal Regional Federal (4ª Região) manteve a autuação do fisco, que se baseou na existência de acréscimo patrimonial, sem comprovação de origem, verificado na movimentação bancária incompatível com a renda declarada pelo ex-deputado. O espólio combateu o lançamento, mas não teve êxito em provar a origem dos valores, especialmente no que se refere à aquisição da Rádio Eldorado e de um imóvel da empresa Encol, em Brasília. A explicação apresentada foi que a movimentação bancária se deve a recursos provenientes de empréstimo efetuado no Banco Rural. Em relação à aquisição da Rádio Eldorado, a defesa afirmou que as autoridades fiscais se basearam em documento não autêntico, sem assinatura do ex-deputado, para concluir que o preço pactuado teria sido cerca de dez vezes superior ao real. E quanto à aquisição do imóvel a alegação é que não houve objetivo de suprimir os débitos fiscais, tanto que, outorgada a escritura definitiva, todos os encargos foram quitados integralmente. No STJ foi negado seguimento ao recurso apresentado onde se pretendia discutir a falta de higidez da Certidão da Dívida Ativa, cerceamento de defesa, falta de citação de litisconsorte passivo necessário e decadência, sendo que alguns dos argumentos sequer foram questionados na instância inferior. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que negou seguimento a recurso especial, não procede a alegação de decadência, uma vez que, lançado o tributo de ofício, para fatos geradores ocorridos entre maio de 1989 e o ano de 1993, o auto de infração foi lavrado em 18 de novembro de 1994, sendo que o termo inicial ocorreu em 1º de janeiro de 1990. Não tendo ocorrido a decadência para o período mais antigo, também não ocorreu para os períodos subsequentes, pois o lançamento se deu antes do exaurimento do quinquênio legal. Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa - http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110016, em 13/06/2013
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