O tema foi debatido por ocasião do recurso especial (REsp 1339313) de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) do Rio de Janeiro, no qual a concessionária pleiteava a reforma de acórdão que lhe foi desfavorável no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em Segunda Instância havia sido declarada a ilegalidade da cobrança, com base no fato do esgoto coletado na residência do munícipe não ser submetido a tratamento. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança, já que a concessionária realizava a coleta, transporte e o escoamento dos dejetos, não sendo relevante para incidir a tarifa a ausência de tratamento sanitário antes do despejo do esgoto. Com isso, a mensagem do Tribunal Superior é que a incidência da tarifa de esgoto não depende da realização integral do serviço, admitindo-se a cobrança ainda que apenas os serviços de coleta, transporte e escoamento dos dejetos sejam completados pela concessionária. Para o Ministro Relator, Benedito Gonçalves, a legislação que ampara o caso (art. 3º da Lei nº 11.445/2007 e art. 9º do Decreto nº7.217/2010), favorece a cobrança, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário existirá quando todas as etapas forem efetivadas. (REsp 1339313) Fonte: STJ - http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110065 - Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 18/06/2013
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