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Notícias Terça, 31 De Maio De 2011

Imposto sobre Serviços - Recentes Decisões do STJ

AgRg no REsp 1214266 / MG Data do Julgamento 10/05/2011 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que não é cabível a dedução dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil na base de cálculo do ISS. 2 A questão analisada nos autos não é eminentemente constitucional, pois a Corte local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 9º do DL 406/68). --------------------------------------------------------------------------------------------- REsp 1239018 / PR Data do Julgamento 05/05/2011 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. --------------------------------------------------------------------------------------------- AgRg no REsp 1236193 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0028776-4 Data do Julgamento 03/05/2011 3. ""As empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, não sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às sub-empreitadas e aos materiais utilizados pela construtora. (Precedentes: REsp 974.265/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 26/08/2009; REsp 976.605/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 02/04/2009; AgRg no REsp 1002693/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 07/04/2008; AgRg no Ag 830.095/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2007; REsp 622.385/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 28/06/2006; REsp 577.356/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2004)."" (AgRgREsp nº 1.189.255/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 18/8/2010). ------------------------------------------------------------------------------------------------ AgRg no REsp 1191839 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0081278-0 Data do Julgamento 14/04/2011 1. Com a edição da Lei Complementar nº 116/03, em vigor a partir de 01.01.2004, a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto, sujeita à incidência tributária. Precedentes: AgRg no REsp 982.171/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.04.10; AgRg no REsp 1.151.492/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.03.2011; AgRg no REsp 1.140.028/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.02.2011; EDcl no REsp 1.066.071/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 05.03.2010. ----------------------------------------------------------------------------------------------- REsp 1068491 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0133408-5 Data do Julgamento 12/04/2011 1. ""O critério adotado por esta Corte para definir os limites entre os campos de competência tributária de Estados e Municípios relativamente ao ICMS e ISSQN, seguindo orientação traçada no Supremo Tribunal Federal, é o de que nas operações mistas há que se verificar a atividade da empresa, se esta estiver sujeita à lista do ISSQN o imposto a ser pago é o ISSQN, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção"" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/6/10). 2. No caso dos autos, a execução de serviços de manutenção de elevadores, prevista no item 14.01 da Lista Anexa à LC 116/03, encontra previsão expressa de incidência do ICMS sobre os materiais empregados no desempenho da atividade. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de Primeira Instância, reconhecendo a não incidência de ISS sobre os valores relativos aos materiais fornecidos. --------------------------------------------------------------------------------------------- AgRg no REsp 1226472 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0207813-9 Data do Julgamento 12/04/2011 1. Nos termos da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidirá sobre a prestação de serviços relacionados em lista anexa, determinando a sua base de cálculo como o valor do serviço (art. 7º). 2. Nos casos de exibições cinematográficas, o valor do serviço é o preço pago pelos consumidores, ou seja, a quantia paga por ingresso, pelo serviço prestado (exibição de filme). 3. Hipótese em que a base de cálculo do ISS é o faturamento bruto do contribuinte, o somatório de todos os ingressos pagos pelos consumidores sem nenhuma dedução. --------------------------------------------------------------------------------------------- AgRg no REsp 1191465 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0079916-0 Data do Julgamento 17/02/2011 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.131.872/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que ""A franquia não era listada como serviço pelo legislador complementar, mas, antes, as atividades de corretagem, agenciamento e intermediação que a tivessem por objeto, situação jurídica que restou modificada pela Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que revogou os artigos 8º, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei 406/68, bem como a Lei Complementar 56/87, entre outros, enunciando, no item 26.01 de sua lista anexa, como hipótese de incidência do ISS, os ´serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas"". 2. No caso concreto, o fato gerador ocorreu durante a vigência da Lei Complementar n. 116/03, sendo correta a posição adotada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido que não afastou a incidência do ISS sobre serviço de franquia. ---------------------------------------------------------------------------------------------- REsp 1212026 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0156223-0 Data do Julgamento 08/02/2011 1. Sendo incontroversa a previsão na norma nacional (item 96 da lista anexa ao DL 406/1968), eventual omissão da legislação municipal relativamente à incidência do ISS sobre o fornecimento de talão de cheques diz respeito às disposições constitucionais de competência tributária, de cuja violação não se pode conhecer em Recurso Especial. 2. Quanto à gratuidade do serviço, alegada pela instituição financeira, o TJ consignou que seria irrelevante para a incidência do ISS. 3. Ocorre que a inexistência de preço afasta, em tese, a possibilidade de quantificação do tributo, pois corresponde à base de cálculo do ISS (art. 9º do DL 406/1968). 4. Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes (como nos lembram os economistas, não há almoço grátis - ""there´s no free lunch""). 5. O STJ já se manifestou pela impossibilidade de cobrança de ISS nos serviços efetivamente gratuitos, ou seja, na ausência de formação de contrato bilateral. Não se trata, evidentemente, dos serviços prestados pelos bancos, em que a bilateralidade é essencial (o consumidor tem direito de exigir a prestação, apesar da alegada ""gratuidade""). 6. O preço relativo ao fornecimento dos talões de cheque está embutido nas tarifas bancárias cobradas. Para que o imposto municipal seja impingido, é necessário sua aferição e distinção, até para evitar dupla tributação (o ISS não pode incidir sobre o total da tarifa bancária genérica e, novamente, sobre o preço do talão de cheques). 7. Assim, embora o TJ/MG erre quanto à premissa de que a gratuidade seria irrelevante para a cobrança do ISS, não há como o STJ apreciar imediatamente a demanda. Os autos devem retornar para que a Corte Estadual verifique, efetivamente, o preço do serviço, que será a base de cálculo para o imposto municipal. 8. Caso descaiba essa identificação, é inexigível o ISS sobre esse serviço específico, considerando que a base de cálculo é, repito, exatamente o preço cobrado. ---------------------------------------------------------------------------------------------- AgRg no REsp 935323 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0057583-4 Data do Julgamento 14/12/2010 1. Não incide ISSQN na hipótese em que a construção é feita pelo próprio incorporador, uma vez que a atuação do incorporador é como construtor. 2. In casu, o Tribunal ""a quo"" firmou a premissa de que ""na hipótese em que o incorporador atua também como construtor, não há a incidência do imposto sobre serviços, simplesmente porque, para que haja prestação de serviços sujeito à tributação, é necessária a existência de um tomador dos serviços, o que não ocorre na hipótese"". 3. Precedentes: REsp 922.956/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22.62010, DJe 1°.7.2010; REsp 1.166.039/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1°.6.2010, DJe 11.6.2010. Fonte: STJ/Jurisprudência - http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=ISSQN&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11, em 31/05/2011

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