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Tributário Quinta, 08 De Agosto De 2013

STF – Imóvel Sem Edificação Não Implica em Perda de Imunidade

O Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário RE 385091, distribuído para a Primeira Turma, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconheceu como imune o Serviço Social da Indústria (SESI), entidade de direito privado prestadora de serviços de cunho social e filantrópico, sem fins lucrativos. O autor do recurso, Governo do Distrito Federal, defendia a tributação pelo IPTU de imóvel da entidade não edificado, já que o não aproveitamento do imóvel era indicativo que assim não atendia às finalidades essenciais da entidade. A imunidade neste caso já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por estar de acordo com a hipótese prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ´c´, da Constituição Federal. Ainda segundo aquele Tribunal os imóveis de domínio do SESI não perdem imunidade ainda que não vinculados ao seu propósito inicial, pois, “a falta de edificação no imóvel não significa que esteja abandonado ou que foi adquirido para fins especulativos, ou mesmo que está sendo utilizado para finalidade diversa da exigida pelo texto constitucional (parágrafo 4º do artigo 150). A qualquer momento o imóvel desocupado ou não edificado pode passar a integrar os propósitos sociais da entidade”. No STF o Ministro Relator Dias Toffoli considerou que “A imunidade é uma garantia constitucional outorgada pela Carta política ao jurisdicionado. É um direito fundamental que deve, por tal predicação, ser interpretada extensivamente”, enquanto que a isenção é “um favor fiscal concedida pelo fisco. É uma regra de exclusão pontual que deve ser interpretada restritivamente”. Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244970, em 06 de agosto de 2013

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