Para a justiça federal a Administração Publica não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. Ao apreciar mandado de segurança impetrado por empresa que atua no ramo madeireiro contra inércia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ficou decidido em primeira instância que caberia ao IBAMA apreciar o pedido da empresa e dar seguimento ao processo administrativo. Em foco o princípio da eficiência! O magistrado registrou que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n.º 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5.º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. No caso, embora tenha o IBAMA sustentado em grau de recurso que a empresa continuasse irregular quanto ao cumprimento de obrigações regulamentares e que aquele órgão já não detinha competência sobre a apreciação do processo administrativo, o desembargador designado como relator reconheceu a demora excessiva e injustificada do Poder Público na análise do processo administrativo. A sentença apenas assegurou o direito da Impetrante ao prosseguimento do processo administrativo e à apreciação do pedido da Impetrante, frisou o desembargador. Esta notícia refere-se ao Processo n.º 0012411-04.2005.4.01.3600 (12/08/2013) Fonte: TRF/1ª Região – Assessoria de Comunicação Social - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/administracao-publica-nao-pode-postergar-indefinidamente-a-analise-de-requerimento-administrativo.htm, em 17/09/2013.
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