Se você vendeu um imóvel, lavrou a escritura e foi enganado pelo comprador, aleluia, você pode até anular a venda. Em Goiás, uma suposta transmissão que originou-se da venda de imóveis mediante promessa de pagamento, resultou na lavratura de escritura pública após os compradores promoverem o pagamento do negócio através de um título bancário falso. Em segunda instância o Tribunal de Justiça de Goiás acatou embargos opostos pelos vendedores, decidindo que a quitação não prepondera sobre prova de que o negócio jurídico foi edificado com erro e dolo. No Superior Tribunal de Justiça a Ministra Nancy Andrighi, relatora no REsp 1438432, concluiu que a quitação ¨...não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso (...) Nessa ordem de ideias, do mesmo modo que o registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade (REsp 64.523/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe d14/082012), entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário.¨ Fonte: STJ - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1314039&sReg=201303989353&sData=20140519&formato=PDF, em 23/05/2014.
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