O Tribunal Regional Federal (3ª Região) manteve a condenação por crime conta a ordem tributária contra empresa comercial do ramo de livraria, da cidade de Ribeirão Preto/SP. A acusação se deu em razão do comerciante suprimir rendas na declaração de imposto da pessoa jurídica de 2002. A justiça considerou que o réu foi responsável por prestar declaração falsa e inexata à Receita Federal, omitindo rendimentos obtidos com a venda de mercadorias com o intuito de reduzir tributo. Ficou demonstrado que os livros caixa e de saída de mercadorias apresentavam divergências de valores, cuja diferença decorrente da venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais ultrapassava R$ 2 milhões. Ao fazer a declaração do imposto de renda o denunciado sequer declarou o total que emitiu de notas fiscais e registrou pouco mais de 16% das notas emitidas. No total foram omitidas receitas próximas de R$ 1,8 milhão. Segundo o Ministério Público, autor da ação, é inegável a intenção de reduzir tributo e se manter no regime simplificado de pagamento(SIMPLES). Mas, em sua defesa o réu alegou que acreditava que não omitia rendimentos, pois os valores não declarados seriam de mercadorias vendidas no ano de 2001, cujos pagamentos somente foram recebidos em 2012. Também desconhecia a irregularidade porque exercia a atividade de livreiro e acreditava estar beneficiado pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Os argumentos não foram acatados e a condenação foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, mais multa. Mas acabou sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública). Processo nº apelação criminal nº 00126649020084036102/SP Fonte: TRF3 – http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentosGedpro/3511154, em 04/08/2014
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