A tentativa de dois auditores fiscais de impedirem o cumprimento de sentença imposta pelo TRF (1ª Região) que os condenou por improbidade administrativa não surtiu o efeito desejado. O STJ negou provimento ao recurso dos recorrentes que formaram sociedade em uma empresa de consultoria e assessoramento tributário, para agir na defesa de grandes empresas com processos administrativos na Receita Federal. Os serviços contratados levava em conta a quantia que as empresas deixavam de recolher aos cofres públicos. Nos autos de acusação ficou demonstrada a grande evolução patrimonial dos acusados, cuja fortuna surgiu dessa prática ilegal. E eles agiam se alternando no cargo, tendo um deles atuando à frente da empresa de assessoria enquanto outro continuava ativo como auditor fiscal, o que facilitava o acesso aos clientes em potencial. No STJ foi mantida a decisão do TRF (1ª Região) que condenou-os a restituírem os valores recebidos através da prática ilegal dos seus serviços, embora a certo tempo um deles já estivesse aposentado e outro em licença. Mesmo assim o Tribunal manteve a perda do cargo ao auditor fiscal licenciado, pois entendeu que a licença não interrompeu o vínculo com a Administração, permanecendo o servidor sujeito a todos os deveres e proibições estatutárias. Por outro lado, o sócio aposentado agia em parceria com esse servidor e, portanto, beneficiava-se da conduta ilícita do servidor ativo, já que ambos partilhavam dos lucros obtidos. Por isso, a condenação por improbidade administrativa atingiu aos dois. Segundo o relator do recurso, ministro Humberto Martins, não há como permitir ao auditor fiscal prestar serviços de consultoria e assessoramento a empresas, para que elas paguem menos, deixem de pagar tributos ou se favoreçam de alguma forma com os conhecimentos técnicos inerentes ao exercício do cargo, ainda que o servidor esteja de licença para tratar de assuntos particulares. Fonte: STJ - http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1352448, em 15/08/2014
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