A polêmica que cerca a dupla exigência de ICMS nas saídas de produtos adquiridos pela internet chega ao fim por decisão do Supremo Tribunal Federal. Nessa quarta, dia 17, o Plenário do Supremo julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011 editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) - órgão presidido pelo Ministro da Fazenda e que reúne os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e do Distrito Federal. Os que aderiram ao protocolo (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Tocantins) passaram a exigir o ICMS em seus territórios nas compras de bens e mercadorias efetuadas por usuário final pela internet, telemarketing ou showroom (sem a presença física). A medida, que foi objeto da ADI nº 4628 ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC), passa a não mais gerar efeitos por conta da violação de dispositivo da Constituição Federal (artigo 155, § 2º, VII, “b”). Como o tema também foi objeto de recurso especial com repercussão geral reconhecida, a decisão do STF terá impacto sobre outros processos que aguardavam o resultado dessas ações. A validade da decisão foi fixada a partir da concessão pelo Ministro Luiz Fux da liminar deferida na ADI 4628: ¨Retifico ex officio a parte dispositiva do decisum cautelar nos autos da ADI nº 4628, com o fito de aclarar a amplitude da medida concedida, de modo a emprestar-lhe efeitos ex nunc, nos termos art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99, até o pronunciamento da referida decisão pelo Plenário da Corte. Publique-se.¨ (ADI nº 4628 - Ministro Luiz Fux, em 05/03/2014) Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4105102, em 17/09/2014
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